TJDFT - 0726073-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 08:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:23
Outras decisões
-
13/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:10
Outras decisões
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18/07/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726073-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: JOSMANE CLAUDINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para retificar sua planilha, devendo excluir do débito exequendo as despesas intituladas de "pendências" apuradas na vistoria, cujos valores não poderão ser incluídos na presente execução, tendo em vista a ausência de informações necessárias para caracterização da certeza e liquidez da dívida, requisitos indispensáveis dos títulos executivos.
Quanto ao valor reclamado a título de "RETORNO DA VISITA DE SAÍDA", deverá a parte credora esclarecer a que se refere o mencionado débito, além de indicar a cláusula contratual que respalda a referida cobrança.
No mais, quanto aos débitos de condomínio vencidos no curso da execução, além de indicar, na planilha, o mês de vencimento do de cada débito condominial, deverá a exequente apresentar os respectivos boletos.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:51
Outras decisões
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04/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:55
Outras decisões
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13/05/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726073-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: JOSMANE CLAUDINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 218075106 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 218192344).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:18
Outras decisões
-
19/02/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726073-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME EXECUTADO: JOSMANE CLAUDINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 218075101, intime-se a parte autora a apresentar a emenda a inicial na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 20:04
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:04
Declarada incompetência
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23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/01/2025 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:42
Declarada incompetência
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02/11/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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