TJDFT - 0750538-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:49
Expedição de Petição.
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11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 22:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750538-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR PASSOS BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de recomposição de reserva matemática, proposta por ALTAMIR PASSOS BATISTA em desfavor BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que foi admitido como empregado do réu, no ano de 1969, mediante concurso público, e dispensado em 11.11.2005.
Aduz que, em razão desse vínculo, aderiu, na qualidade de participante, o Plano de Benefícios da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Narra que trabalhou em agências no exterior do banco réu, recebendo parte de sua remuneração, denominada de salário referencial, por intermédio de contracheque, sobre o qual incidiam todos os descontos legais e parcela por meio de pagamentos no exterior, nas Ilhas Cayman.
Expõe que a partir de janeiro/2004, os pagamentos passaram a ser realizados na agência onde trabalhava, localizada no Chile, sem, no entanto, repercutir nos recolhimentos devidos à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Sustenta que, a despeito de reconhecida a irregularidade cometida, o réu não pagou as diferenças para a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, motivando o ajuizamento de reclamação trabalhista para este fim (0056800-58.2007.5.10.0015), a qual reconheceu as diferenças salariais dos pagamentos feitos no exterior e determinou a sua integração ao salário base, para efeitos de aposentadoria, com os recolhimentos correspondentes à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Assevera que, com o trânsito em julgado da referida demanda, foram recolhidas à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL as importâncias de R$ 130.962,43, a título de cota parte do réu, e de R$ 130.962,43, a título de cota parte do autor, totalizando o valor de R$ 261.924,86, efetivamente recolhidos em fevereiro de 2018.
Alega que a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL se recusou a efetuar o recálculo de sua aposentadoria, limitando-se a afirmar que restituiria os valores recolhidos em decorrência da ação trabalhista.
Afirma que ajuizou ação em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, tramitada perante este Juízo (0721302-45.2018.8.07.0001), a qual culminou em sua condenação à obrigação de rever o seu benefício previdenciário, adequando-o ao salário de participação, incluída a totalidade das parcelas pagas no exterior, e à indenização da diferença entre os benefícios pagos e os efetivamente devidos, entre 25.7.2013 e a implementação do valor.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento dos valores necessários à recomposição da reserva matemática perante a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL para custear a revisão de benefício nos autos da ação revisional 0721302-45.2018.8.07.0001, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização que repare os prejuízos derivados do pagamento intempestivo das verbas trabalhistas.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 218073524 a 218075147.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 218073524.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 220681636.
Defende o réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada; c) não há possibilidade de inclusão no benefício previdenciário do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, em razão da ausência da prévia e integral recomposição das reservas matemáticas.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 221367505.
A decisão de ID 221373910 rejeitou a preliminar aventada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 221690404 e 222065219).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
No julgamento do REsp 1.312.736/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o col.
Superior Tribunal de Justiça considerou inviável a inclusão das verbas salariais de horas extras incorporadas ao salário do participante por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática Foram ali fixadas, ao final, as seguintes teses, com modulação dos efeitos: I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
Nesse contexto, houve a condenação da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL nos autos 0721302-45.2018.8.07.0001, com trânsito em julgado, à obrigação de rever o benefício previdenciário do autor, adequando-o ao salário de participação, incluída a totalidade das parcelas pagas no exterior, e à indenização da diferença entre os benefícios pagos e os efetivamente devidos, entre 25.7.2013 e a implementação do valor.
A pretensão deduzida contra o banco réu, por sua vez, cinge-se à recomposição da reserva matemática do plano de previdência, com fundamento na condição de patrocinador do plano de previdência fechado da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Tem-se, portanto, que o autor não formulou pedido para condenar o banco réu a solidariamente complementar sua aposentadoria, mas sim a integralizar a reserva matemática, ou, subsidiariamente, a indenizá-lo em danos materiais, a tornar inequívoca sua pertinência subjetiva.
Posto isso, cumpre destacar que o recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias do autor tem origem em ato ilícito praticado pelo réu, o qual deixou de oportunamente reconhecer o trabalho autoral realizado no exterior, dando causa, por conseguinte, à falta do aporte necessário ao incremento do benefício.
Em outras palavras, a recomposição da reserva matemática é atribuível àquele que, a partir de uma ilegalidade, deixou de recolher as parcelas destinadas ao custeio do benefício regulamentar.
Por outro lado, não se revela cabível atribuir a responsabilidade integral pela recomposição da reserva matemática ao patrocinador, haja vista o princípio do mutualismo da previdência complementar, na forma dos artigos 6º da LC 108/2001 e 69 do Regulamento do Plano de Benefícios da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL: Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
Art. 69 – As contribuições normais dos Patrocinadores corresponderão ao valor das contribuições dos participantes em atividade ou em gozo de benefício previsto neste Regulamento.
Veja-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT; APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E EXPRESSA DA PRELIMINAR SUSCITADA.
RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ PREVI.
PRELIMINARES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA OMISSA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO.
REVISÃO DEVIDA.
INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS E SEUS REFLEXOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.312.736/RS.
TEMA 955.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE PELOS APORTES.
PATROCINADO E PATROCINADOR.
BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TETO CONTRIBUTIVO.
OBSERVÂNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 8.
A obrigação de pagar os valores remanescentes (descontadas as cotas recolhidas por determinação da Justiça Trabalhista) à reserva matemática é do participante e do patrocinador, na razão de 50% para cada um, porquanto ambos são responsáveis pelo custeio do plano de previdência. (...) (Acórdão 1354451, 0007744-18.2016.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/07/2021, publicado no DJe: 20/07/2021.) Deste modo, cabível o acolhimento da pretensão posta, mas não na extensão vindicada, pois indispensável o custeio da contribuição do participante pelo autor.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o banco réu ao pagamento da metade do valor necessário à recomposição da reserva matemática nos autos 0721302-45.2018.8.07.0001.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:36
Juntada de Petição de razões finais
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20/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:32
Deferido o pedido de ALTAMIR PASSOS BATISTA - CPF: *28.***.*24-49 (AUTOR).
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19/11/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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