TJDFT - 0753305-43.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de IRMAR CHAGAS DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0753305-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMAR CHAGAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA IRMAR CHAGAS DOS SANTOS propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de motorista e que sofreu acidente de trabalho em 2012, consistente em colisão automobilística, a lhe causar lesões ortopédicas no antebraço, perna e fêmur direito, bem como tornozelo esquerdo, ressaltando que o pedido administrativo de benefício foi indeferido, mas que está incapacitada para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Intimada a manifestar-se sobre a tese de coisa julgada em relação ao processo nº 0025973-18.2015.8.07.0015, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
De fato, há coisa julgada, por força da identidade de partes, objeto e causa de pedir com relação ao processo nº 0025973-18.2015.8.07.0015, em que foi proferida sentença transitada em julgado.
O pedido inicial se fundamenta na mesma situação fática do processo anterior.
Ainda que a parte autora requeira o mesmo benefício alegando novos fatos, verifico que no outro processo ainda não foi esgotada a obrigação, pois não houve reabilitação profissional administrativa conforme o julgado daqueles autos, não se comprovando que a autora encontra-se incapacitada total e permanentemente, razão pela qual também inviável a conversão do benefício em aposentadoria.
No mais, quanto à cessação do benefício acidentário, cabe à parte autora requerer no processo anterior o seu restabelecimento, visto que contraria o julgado daquele processo.
Portanto, a coisa julgada verificada se trata de evidente óbice legal ao trâmite processual conforme o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IRMAR CHAGAS DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IRMAR CHAGAS DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0753305-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMAR CHAGAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; b) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos a linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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