TJDFT - 0722717-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJMA
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722717-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR BATISTA DO NASCIMENTO SILVA REU: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Valdemir Batista do Nascimento Silva, no dia 23/12/2024, em desfavor (i) do Estado do Maranhão e (ii) do Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social.
O tema de fundo do presente caso diz respeito a (in)correção da nota atribuída ao autor na etapa da prova oral de concurso público destinado ao provimento de cargos de Notário/Registrador das serventias extrajudiciais supervisionadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Há pedido de tutela provisória de urgência.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 18h23min. É o relato do essencial.
Examinando a qualificação das partes, nota-se que o autor incluiu, no polo passivo da presente ação, entes públicos diversos do Distrito Federal.
Como cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação conforme a Constituição de 1988 aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais (à exemplo do Distrito Federal, do Estado do Pará e do Município de Belém) resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
Sendo assim, foi declarada inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais (ADI 5.492/DF e ADI 5.737/DF, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 24/4/2023 – Informativo n.º 1.092).
Vale lembrar que o CPC dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
Por esse motivo, considerando o ente indicado no polo passivo, é de se inferir que a presente demanda deve transcorrer perante o Poder Judiciário maranhense.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Poder Judiciário do Distrito Federal para processar e julgar a presente causa, em favor do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Advirta-se a parte autora de que, em virtude da incompatibilidade entre os sistemas informatizados utilizados pelo e.
TJDFT e pela Justiça Estadual maranhense, deverá adotar as providências cabíveis para o ajuizamento da demanda perante o Juízo competente, visto que não poderão ser remetidos pelo Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4).
Intime-se a parte autora mediante sistema, para ciência.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:21
Declarada incompetência
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07/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
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23/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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23/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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23/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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