TJDFT - 0722321-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 11:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE FREITAS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:53
Outras decisões
-
20/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722321-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RONALDO RIBEIRO DE FREITAS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALVES DE FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - A parte EXEQUENTE interpôs(useram) embargos de declaração (ID 233300588) contra a decisão de ID 232475757, que determinou "a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
A parte embargante ainda se insurgiu contra o seguinte comando da decisão: "nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública." Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa, que este juízo "não observou que mesmo que a Lei Distrital nº 6.618/2020, a qual majorou o teto da obrigação de pequeno valor, tenha entrado em vigor posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo, deve ela ser aplicada de forma imediata," Seguiu argumentando que : "Destarte, a Lei criada pelo Distrito Federal deve ser aplicada de forma imediata no presente caso, pois qualquer entendimento contrário implica em nítida violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF) e(...)" Com relação a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença , a parte embargante também indicou omissão na decisão embargada no que diz respeito "ao pedido de fixação dos autônomos honorários da fase de cumprimento de sentença, os quais são devidos por força do disposto no art. 85, § 7º, do CPC (antigo art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97), c/c a Súmula 345/STJ, independentemente da apresentação de impugnação, haja vista se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, não sendo outro, aliás, o recente entendimento firmado pelo STJ(...)" II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Há decisão proferida nos autos do RE 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, contudo sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 221195858, página 66).
Vide julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) Com relação a suposta omissão relativa aos honorários advocatícios, uma vez que o artigo 85, § 7º, do CPC estabelece o afastamento da verba sucumbencial somente se o valor for objeto de precatório, o que não é o caso do presente Lei 9.494/1997 estabelece, em seu artigo 1º-D, que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." É esse também o entendimento do e.
TJDFT, conforme apontado pelo Distrito Federal em sua petição de ID 200159102: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS JUDICIAIS HOMOLOGADOS.
DECISÃO QUE POSTERGA A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO RPV APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
PRECATÓRIO E RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 7º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser mantida a decisão que determina que se expeça o RPV, após a oitiva da parte contrária, a fim de que seja cumprida em sua integralidade e de forma célere, haja vista a ausência de maiores discussões acerca dos cálculos, eis que nitidamente estabelecidos os seus parâmetros em decisões anteriores. 2.
Não há qualquer prejuízo à agravante em se aguardar a preclusão da r. decisão agravada para que se expeça a RPV em sua integralidade, máxime quando o juízo assegura à parte a reanálise do pedido de expedição do requisitório apenas quanto aos valores incontroversos em caso de impugnação à decisão. 3.
Nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, em regra, não há fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório.
O mesmo entendimento pode ser adotado para a requisição de pequeno valor (RPV). 4.
O agravado não apresentou impugnação, o que afasta a sua condenação em honorários advocatícios, na disciplina do dispositivo acima mencionado. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1300212, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715152-80.2020.8.07.0000, Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, julgado em 11/11/2020.) III - Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
IV - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:53:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:11
Outras decisões
-
03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE FREITAS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2025 14:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
01/04/2025 23:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 08:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
07/03/2025 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2025 09:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
12/02/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0722321-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RONALDO RIBEIRO DE FREITAS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Promova-se o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, bem como sua inclusão no valor da causa.
II - As custas deverão ser recolhidas de acordo com a pretensão do advogado exequente, visto que o valor da causa é definido com base na pretensão formulada, em tese.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 18:52:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721925-93.2024.8.07.0003
Edmilson Bezerra de Castro
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 08:42
Processo nº 0707053-92.2023.8.07.0008
Banco J. Safra S.A
Gercilio de Sousa Oliveira
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:44
Processo nº 0701589-80.2025.8.07.0020
Jovenal Goncalves de Morais
Shirley Morais de Oliveira Ferreira
Advogado: Shirley Morais de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 20:24
Processo nº 0749874-04.2024.8.07.0000
Paulo Henrique de Oliveira Lima
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 13:46
Processo nº 0705876-59.2024.8.07.0008
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Rodrigo Mota da Cunha
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 15:43