TJDFT - 0702003-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702003-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 229847460, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 231205439).
Sustenta, em específico, que o provimento teria deixado de deliberar acerca de pedido especificamente formulado, voltado a impor à ré o custeio de procedimentos em aberto.
Conheço dos embargos, apenas porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios.
A toda evidência, a sentença embargada, ao condenar a operadora requerida em obrigação de fazer, consistente em autorizar a cobertura e promover o custeio do tratamento com o medicamento necessário à paciente, veio a abranger a integralidade das despesas havidas com o tratamento, inclusive aquelas inerentes às aplicações medicamentosas ainda não solvidas, excetuando-se unicamente aquelas já custeadas pela requerente com recursos próprios, cujo ressarcimento, a título indenizatório, restou imposto.
Não há, assim, qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade a inquinar a sentença guerreada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702003-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido atendidas as determinações veiculadas pela decisão de ID 222777042, admito o processamento do feito e passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão de indenização por danos materiais e morais, movida por TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, voltada ao custeio, pela operadora de plano de saúde, de medicamento associado a tratamento oncológico de câncer de mama.
Sustenta a autora, em síntese, que, em março/2022, foi diagnosticada com carcinoma ductal na mama direita, tendo retirado nódulo e sido submetida à radioterapia.
Narra, ainda, que, em setembro/2024, houve recidiva, quando então foi diagnosticada com carcinoma multifocal luminal invasivo, na mama direita, passando por adenomastectomia bilateral, quimioterapia adjuvante no esquema TC (4 ciclos) e terapia hormonal adjuvante atualmente em curso.
Relata que, diante do quadro clínico, o médico assistente prescreveu o tratamento quimioterápico associado ao uso do medicamento Zoladex (acetato de gosserrelina), para a prevenção de possíveis danos irreversíveis ocasionados, por força do tratamento quimioterápico, aos ovários.
Aduz que, a despeito da imprescindibilidade do medicamento, a operadora do plano de assistência à saúde negou o seu custeio, sob o argumento de que seria inadequada ao procedimento, fazendo com que a requerente viesse a arcar com o pagamento do seu valor, referente à primeira sessão de quimioterapia.
Acresce que, em consulta realizada no dia 07/01/2025, o médico assistente prescreveu a administração da medicação de forma trimestral, durante o período de 05 (cinco) anos.
Diante de tal quadro, afirmando a urgência na realização do tratamento, requereu a concessão de provimento antecipatório, a fim de que seja determinado o custeio e fornecimento do medicamento, na forma preconizada pelo médico responsável.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 222810816 a ID 222810821.
Brevemente relatados, DECIDO.
Pontuo, de início, que versa o feito sobre relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, os documentos acostados demonstram a probabilidade do direito vindicado, sobretudo os relatórios médicos de ID 222810816 e ID 222810818, nos termos dos quais se pode inferir que o medicamento é imprescindível à manutenção da função ovariana da requerente, bem como empregado como hormonoterapia adjuvante, tendo havido a prescrição de uso pelo prazo de cinco anos.
A negativa de custeio do medicamento está comprovada pelo documento de ID 222810822, ao passo que o documento de ID 222810820 demonstra que, pela negativa da operadora do plano de assistência à saúde, teve a requerente que despender recursos para adquirir o medicamento necessário ao tratamento oncológico.
A urgência na concessão do provimento pleiteado sobressai do próprio diagnóstico e da necessidade da utilização do medicamento, conforme relatórios médicos acostados, sobretudo considerada a condição clínica da autora, que realiza tratamento quimioterápico, cuja continuidade depende do uso associado do medicamento Zoladex, para bloqueio ovariano, sob pena de comprometimento irreversível da função ovariana, conforme se pode inferir dos relatórios acostados.
Demais disso, inexiste qualquer razoabilidade em se negar o custeio de medicação prescrita por médico que acompanha o quadro de saúde da parte, notadamente porque o próprio contrato firmado com a operadora, ora demandada, admitiria o custeio de medicamento associado, conforme ressai da cláusula 15.2.10 do documento de ID 222810819, a seguir transcrita: 15.2.10 Cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde, contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento. 15.2.10.1 Definem-se adjuvantes como medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento. (grifos acrescidos) Com isso, verifica-se que há pleno amparo contratual para a pretensão de custeio colimada, não se afigurando, ao menos nesta sede provisória, legítima a recusa da operadora.
Para além, a jurisprudência do e.
TJDFT já reconheceu a imprescindibilidade do medicamento Zoladex e o dever da seguradora de custeá-lo, conforme precedente firmado em caso análogo: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
METASTÁSE.
TERAPIA RADIOISOTÓPICA COM PSMA-LU177.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM”.
MINORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A parte autora é portadora de neoplasia maligna de próstata EC IV metastática para ossos e linfonodos, resistente à castração, submetido a bloqueio androgênio com degarelix, enzalutamida, zoladex e mais recentemente em quimioterapia paliativa com docetaxel por 6 (seis) ciclos, com evidências de progressão linfonodal importantes, além de perda de performance clínica do paciente.
Diante do quadro clínico grave, lhe fora recomendada pelos médicos assistentes terapia radioisotópica com PSMA-LU177, mas a parte ré recusou o fornecimento do tratamento. 2.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos e/ou terapias utilizadas para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Precedentes do colendo STJ. 3.
Diante da precariedade e possibilidade de agravamento do quadro clínico do paciente, e constatada a inexistência de dúvida jurídica razoável, resta caracterizado o abalo moral decorrente da recusa indevida da cobertura do tratamento radiofármaco que enseja indenização. 4. “Quantum” indenizatório minorado para R$ 5.000,00, em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica da vítima/ofensor. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1906113, 0708435-10.2024.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.) Anoto, ainda, que, nos termos do artigo 35-F da Lei n. 9.656/1998, a assistência à saúde, provida pelas operadoras de planos de saúde, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos daquela legislação e do contrato firmado entre as partes.
Cumpre asseverar que o objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal, sendo esse um dos princípios milenares da medicina conhecido pela locução “primum non nocere” (primeiro, não prejudicar).
Assim sendo, cabe ao plano de assistência à saúde não apenas custear o procedimento quimioterápico em si, como também o tratamento indispensável a impedir, in casu, o próprio comprometimento da função ovariana, situação reconhecida pelo profissional médico como consequência inarredável do tratamento oncológico.
Com isso, avultam suficientemente evidenciados, assim, a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao custeio do medicamento, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento de doença dotada de inequívoca gravidade e rápida evolução.
Ademais, convém destacar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora quanto às despesas com a medicação, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em momento emergencial, avulta imperioso que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores que são a vida e a saúde, dando-se, pois, em caso de eventual ponderação, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Ao exposto, tendo em vista que entre as partes existe relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), que existe probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tal como requerida pela autora, o que faço com fincas nos artigos 84, § 3º, do CDC, e na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR que a requerida autorize a cobertura do medicamento prescrito e necessário ao tratamento preconizado à paciente (ZOLADEX), nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 222810818), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa que arbitro, por ora, no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Com espeque no disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a URGÊNCIA que o caso requer, a fim de que a ré seja citada e intimada ao cumprimento da ordem ora veiculada em tutela de urgência.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se a parte autora, por seus advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/01/2025 00:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:08
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2025 00:08
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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