TJDFT - 0755967-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 20:37
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755967-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO REQUERIDO: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME DESPACHO A fim de subsidiar deliberação acerca da necessidade de acréscimo instrutório, assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresentem, de forma objetiva, em demonstrativo contábil, os respectivos cálculos.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
16/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/05/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ARROZEIRA SUL LTDA. - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO GOULART em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de TERESA CAPPELLESSO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de FIORENTINO CAPPELLESSO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755967-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO REQUERIDO: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito, de plano, a alegação de incompetência, veiculada pela parte demandada em ID 225158390, eis que a repercussão processual do procedimento de recuperação judicial da pessoa jurídica se verificaria, em tese, no curso da etapa executiva do feito, não incidindo, portanto, sobre a liquidação da sentença, ora deflagrada, cuja competência para o processamento, por força de imperativo de ordem funcional, recai sobre o Juízo prolator da sentença.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO.
DIREITO FALIMENTAR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO TRABALHISTA.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
PRAZO DECADENCIAL TRIENTAL.
ART. 10, §10, LEI 11.101/2005.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO.
DECADÊNCIA.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a decadência em Ação de Habilitação de Crédito em Falência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir o decurso do prazo decadencial previsto no §10º do art. 10 da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, para habilitar o crédito do autor reconhecido pela Justiça do Trabalho no quadro geral de credores da massa falida, considerando a decretação da falência antes da referida alteração legislativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato gerador do crédito decorrente da Justiça do trabalho, para fins de habilitação no quadro geral de credores da recuperação judicial ou da falência, se dá a partir do trânsito em julgado da fase de liquidação de sentença no processo trabalhista. 4.
Isso porque a competência da Justiça do Trabalho nas demandas envolvendo empresas em recuperação judicial ou em estado de falência se estende até a apuração e liquidação do crédito reconhecido, momento a partir do qual ele poderá ser habilitado no juízo universal da recuperação e da falência. 5.
Segundo teor do §10º do art. 10 da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial para habilitação retardatária de crédito na falência é de três anos, contados a partir da data da publicação da sentença que decretar a falência. 5.1. “No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.” (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024). 5.2.
Como, no caso dos autos, o crédito derivado de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho só poderia ser cobrado a partir da data do trânsito em julgado da liquidação de sentença, necessário entender essa data como o termo inicial para o prazo decadencial. 6.
No caso dos autos, transcorridos mais de 3 (três) anos entre o trânsito em julgado da fase de liquidação de sentença proferida na Justiça do Trabalho que reconheceu o crédito e o ajuizamento da Ação de Habilitação, correta a sentença que declarou a decadência do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
O termo inicial do prazo de decadência para habilitação de crédito trabalhista reconhecido pela Justiça do trabalho no quadro geral de credores da massa falida, nos casos em que a falência ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que estipulou o prazo de três anos para a habilitação do crédito, ocorre com o trânsito em julgado da fase de liquidação dos créditos reconhecidos na fase de conhecimento perante a justiça laboral.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §2º, e 10º, §10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051, AgInt nos EDcl no CC nº 168.556/PR de relatoria do Ministro Marco Buzzi da Segunda Seção, AgRg no CC 112.673/DF de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior da Segunda Seção.
REsp nº 2.110.265/SP de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva da Terceira Turma. (Acórdão 1967164, 0790308-84.2024.8.07.0016, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSOLVÊNCIA CIVIL (CPC/73).
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE FALÊNCIA (LEI N.º11.101/05).
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇAO DECLARADO EM SENTENÇA.
COMPETÊNCIA PARA O PROCEDIMENTO.
JUIZO PROLATOR DA SENTENÇA. 1.
Mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a insolvência civil constitui instituto jurídico que continua regulado pelo Código de Processo Civil de 1973, que ainda continua a produzir efeitos em uma pequena parte. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo eg.
TJDFT, ecoando as premissas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes, ao processo de insolvência civil aplicam-se, subsidiariamente, as regras da Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei n.º 11.101/05). 3.
Ainda que o credor sustente a prescindibilidade da instauração do procedimento de liquidação da sentença, que poderia ser realizada pela confecção de cálculos aritméticos, o exame dessa possibilidade cabe, como regra, ao Juízo prolator da sentença, por força de critério funcional de fixação de competência. 4.
Verificado que o direito creditório invocado pela autora não atende os requisitos definidos no art. 9º da Lei n.º 11/101/05, mostra-se escorreita a decisão que indefere a sua habilitação perante o Juízo da Insolvência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1894779, 0708643-54.2021.8.07.0015, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) No que tange à aventada inadequação procedimental da liquidação de sentença, tampouco comporta acolhida o questionamento, na medida em que, a teor do disposto no art. 509, inciso I, do CPC, a liquidação por arbitramento tem lugar quanto exigido pela natureza do objeto da obrigação, o que se colhe da sentença em comento (ID 221341783), cuja quantificação do comando condenatório, a toda evidência, esta a demandar apuração de sobrelevada complexidade.
Quanto aos demais questionamentos aventados, guardando relação com a etapa instrutória do presente procedimento, ou mesmo com a ulterior etapa executiva, resta postergado o exame.
Intimem-se.
Operada a preclusão, ou mesmo não sendo atribuído efeito suspensivo a agravo de instrumento eventualmente interposto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:59
Indeferido o pedido de ARROZEIRA SUL LTDA. - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (REQUERIDO), MARCELO MACHADO GOULART - CPF: *77.***.*13-49 (REQUERIDO)
-
11/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755967-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: FIORENTINO CAPPELLESSO, TERESA CAPPELLESSO REQUERIDO: MARCELO MACHADO GOULART, ARROZEIRA SUL LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação provisória de sentença, a ser processado por arbitramento, apresentado por FIORENTINO CAPPELLESSO e TERESA CAPPELLESSO em face de MARCELO MACHADO GOULART e ARROZEIRA SUL LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte demandada, por meio de publicação dirigida a seus advogados constituídos nos autos da ação principal, para que, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, apresente os documentos que repute necessários à elucidação dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando facultada à parte autora, no mesmo prazo, a apresentação de documentos instrutórios.
Após, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:56
Outras decisões
-
07/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/12/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:45
Juntada de Petição de comprovante
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Declarada incompetência
-
18/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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