TJDFT - 0756825-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 19:20
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de HANNA GABRIELA LUCENA DE BARRON em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SAMYA BARRON TORRES em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756825-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SAMYA BARRON TORRES REQUERIDO: HANNA GABRIELA LUCENA DE BARRON DESPACHO Ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:31:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 17:55
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0756825-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SAMYA BARRON TORRES REQUERIDO: HANNA GABRIELA LUCENA DE BARRON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por SAMYA BARRON TORRES em desfavor de HANNA GABRIELA LUCENA DE BARRON, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que reside no imóvel localizado no “Condomínio Solar de Brasília Quadra 02 conjunto 07, casa 16, Setor Habitacional Jardim Botânico” desde fevereiro de 2024.
Aduz que, à época, foi convidado por sua avó Maria Antaurea para residir no local.
Narra que, durante essa época, ajudou nos cuidados diários de sua avó, que necessitava de apoio em virtude de sua saúde debilitada.
Pontua que a requerida ( a qual é sua tia), assumiu a curatela de sua avó em em 09/12/2024, dando prazo até o dia 15/12/2024 para que a autora desocupasse o bem.
Discorre que, em 13/12/2024, sua avó faleceu, sendo que, ato contínuo, em 19/12/2024, a requerida, a qual é sua tia, trocou as fechaduras do local.
Argumenta que a conduta da requerida é ilegal, haja vista que possuía legalmente a posse do imóvel.
Formula pedido liminar para que seja imitida na posse do bem.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus da requerida, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Assim dispõe os artigos 560 e 561 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, tem-se, a princípio que a autora não tinha posse do imóvel supostamente objeto do esbulho.
Conforme narrado pela própria autora, sua avó a convidou para morar no imóvel no começo de 2024.
Pela documentação juntada aos autos, tem-se que a autora nunca teve posse do bem, sendo convidada por sua avó para lhe fazer companhia e ajudar em tarefas do cotidiano.
Há indícios, ainda, pela documentação juntada aos autos, que tal convite seria temporário, conforme demonstra própria mensagem de aplicativo juntadas aos autos: Corroborando tal argumentação, tem-se, ainda, que, tão logo a requerida obteve a curatela de sua avó, solicitou que a autora desocupasse o local, o que denota que sua permanência constituía mera tolerância nos termos do artigo 1.208 do Código Civil.
Ausentes, assim, os requisitos necessários para sua concessão, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu HANNA GABRIELA LUCENA DE BARRON - CPF/CNPJ: *16.***.*13-72 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61)98177-1926 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 6 de janeiro de 2025 09:39:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 16 Vara Cível de Brasília
-
23/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
22/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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