TJDFT - 0707082-11.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707082-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DILMA DE FATIMA IMAI REQUERIDO: CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA, RONALDO MOTA SARDENBERG, JULIO CEZAR ZELNER GONCALVES, MARILIA SARDENBERG ZELNER GONCALVES, CELIA DE NADAI SILVA SARDENBERG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar arguição de nulidade, defiro o pedido de ID 248009461.
Previamente à expedição da carta precatória, promova a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas DO JUÍZO DEPRECADO, que poderá ser obtida pela internet, no site do respectivo juízo, devendo comprovar o seu recolhimento neste Juízo, sob pena de entender que houve a desistência da diligência.
Após a comprovação do recolhimento, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 10:33:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juíza de Direito -
11/09/2025 18:44
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:44
Outras decisões
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ISABEL DO AMARAL MURTINHO em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DILMA DE FATIMA IMAI em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DILMA DE FATIMA IMAI em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707082-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DILMA DE FATIMA IMAI REQUERIDO: CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA, RONALDO MOTA SARDENBERG, JULIO CEZAR ZELNER GONCALVES, MARILIA SARDENBERG ZELNER GONCALVES, CELIA DE NADAI SILVA SARDENBERG DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 17:52:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:19
Outras decisões
-
26/06/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EGUIMO PADIAL SABARAENSE em 29/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ZELNER GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ZELNER GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 06:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 06:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 06:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 06:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 06:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 06:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707082-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DILMA DE FATIMA IMAI REQUERIDO: CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA, RONALDO MOTA SARDENBERG, JULIO CEZAR ZELNER GONCALVES, MARILIA SARDENBERG ZELNER GONCALVES, CELIA DE NADAI SILVA SARDENBERG DESPACHO Exclua-se o Ministério Público, conforme requerimento de ID 227334889.
Tendo em conta a devolução dos mandados de citação, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, promover a citação dos réus, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 18:39:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 02:46
Publicado Edital em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 17:21
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707082-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DILMA DE FATIMA IMAI REQUERIDO: CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA, RONALDO MOTA SARDENBERG, JULIO CEZAR ZELNER GONCALVES, MARILIA SARDENBERG ZELNER GONCALVES, CELIA DE NADAI SILVA SARDENBERG DECISÃO Em que pese o Código de Processo Civil não tenha previsto em capítulo próprio o rito da ação de usucapião, trouxe alguns dispositivos que versam sobre o tema .
Entendo que o processamento do pedido de usucapião continua a ter rito especial, tendo em vista a previsão procedimental diferenciada do artigo 216-A da Lei 6015/73 e os artigos 246,§ 3º e 259, I do novo CPC.
Logo, necessária a ciência de terceiros interessados, conforme exigido no procedimento notarial extrajudicial, além da intimação da União e do Distrito Federal.
Ademais, tendo o artigo 259,I previsto a expedição de edital na ação de usucapião, por óbvio que se trata do edital de citação de terceiros interessados.
Assim, cite (m)-se por ARMP aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes, para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Citem-se por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandato, o(a)(s) Réu(é)(s), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa.
Intimem-se por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação, eventual interesse na demanda.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 13:49:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:26
Outras decisões
-
17/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707082-11.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DILMA DE FATIMA IMAI REQUERIDO: CLAUDIO DANIEL ROCHA BARBOSA, RONALDO MOTA SARDENBERG, JULIO CEZAR ZELNER GONCALVES, MARILIA SARDENBERG ZELNER GONCALVES, CELIA DE NADAI SILVA SARDENBERG DECISÃO A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, no que se limitou a apresentar sua CTPS, afirmando que se encontra desempregada.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogada particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ressalto que, embora a autora não tenha o ônus de demonstrar fato negativo (desemprego), poderia comprovar sua hipossuficiência por meio de um fato positivo incompatível com aquele fato fato negativo, por exemplo, com a apresentação de suas movimentações bancárias.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 15:42:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a DILMA DE FATIMA IMAI - CPF: *07.***.*84-91 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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14/11/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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