TJDFT - 0712601-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ROMERO MENDES BOARETTO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712601-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMERO MENDES BOARETTO REQUERIDO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ, CAMILA JESSICA DO NASCIMENTO VAZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre a preliminar de incompetência absoluta, pela necessidade de produção de prova pericial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste aos Embargantes.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Em momento algum da peça de defesa os requeridos formulam preliminar de incompetência absoluta.
Inobstante, a necessidade de perícia não foi reconhecida ex oficio, por entender que este Juizado é plenamente competente por inexistir complexidade da matéria.
Verifica-se que, em verdade, os embargantes colimam alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderão obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à parte embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/06/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:35
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ - CPF: *48.***.*39-96 (REQUERIDO)
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24/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:34
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/02/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712601-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMERO MENDES BOARETTO REQUERIDO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ, CAMILA JESSICA DO NASCIMENTO VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação prioritária do feito, modalidade "IDOSO" (já cadastrada no sistema PJe), uma vez que a parte autora é pessoa maior de 60 anos.
Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/12/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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