TJDFT - 0738800-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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05/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:49
Declarada incompetência
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20/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/01/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:10
Declarada incompetência
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19/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/12/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738800-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM JOSE DA SILVA REU: NEWCRED LTDA, ALEX VINICIUS ALVES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição, pois nenhuma das partes reside em Ceilândia/DF, sendo a loja em que teria negociado o veículo localizada em Taguatinga/DF.
A escolha aleatória do foro é vedada pelo ordenamento: Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/12/2024 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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