TJDFT - 0717393-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:38
Outras decisões
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23/06/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717393-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que o requerente, no ID. 231186734, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a sentença de ID. 229656847 era omissa, posto que não deliberou sobre o pedido de cumprimento da tutela provisória de urgência.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 231186734, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro o vício apontado.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Ainda, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Finalmente, o erro material é aquele compreendido como meros equívocos ou inexatidões concernentes a aspectos objetivos, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” ou “erro” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, o embargante alega que este Juízo não deliberou sobre o pedido de cumprimento da tutela provisória de urgência.
Ocorre que tal pedido não se reveste, ao menos neste momento, de qualquer utilidade prática, eis que com a prolação do pronunciamento de mérito, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi substituída, de modo que cabe agora ao autor requerer o cumprimento (definitivo ou provisório) da sentença.
Portanto, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que o inconformismo da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Contudo, considerando a prolação de sentença confirmando a tutela de urgência, promova-se nova conclusão nos autos do cumprimento provisório de decisão n.º 0701063-49.2025.8.07.0009 para nova análise do pleito, juntando cópia da presente decisão em embargos de declaração.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:04
Indeferido o pedido de MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *16.***.*30-78 (REQUERENTE)
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12/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717393-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 219775457, a parte autora apresentou pedido de reconsideração referente à decisão que concedeu a antecipação de tutela, requerendo a antecipação do prazo estabelecido na referida decisão, alegando que esse apenas findaria após o recesso.
Entretanto, em análise dos autos, verifica-se que o prazo para cumprimento da decisão pela parte ré termina no dia 19/12/2024, antes do recesso forense.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora e mantenho a decisão de ID. 218915104 na integralidade.
Ademais, ressalta-se desde já que eventual cumprimento provisório de decisão referente à tutela de urgência concedida deverá ser promovido em autos apartados.
Na mesma oportunidade, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:21
Outras decisões
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18/12/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARCUS ANDRE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *16.***.*30-78 (REQUERENTE).
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27/11/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2024 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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