TJDFT - 0754359-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:35
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0754359-44.2024.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ RÉU: RONEY DOS SANTOS GOMES S E N T E N Ç A Trata-se de Queixa-crime formulada por DAIANE DIAS DE SOUZA TOMAZ em face do querelado RONEY DOS SANTOS GOMES (ID 220476188).
Decido.
A exemplo do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC).
No caso em tela, em consulta ao PJe 0788379-16.2024.8.07.0016, nota-se que já houve a propositura de queixa-crime pelos mesmos fatos ora apresentados, tendo sido rejeitada a peça inicial.
Atualmente o feito encontra-se em fase recursal.
Registre-se ainda, como bem pontuado pelo il. representante ministerial, que o querelado se defende dos fatos imputados e não da classificação legal dos eventuais crimes (artigo 383, CPP).
Por isso, necessário se faz o reconhecimento da litispendência e a extinção deste processo, haja vista o acusado não poder ser processado duas vezes pela prática da mesma conduta delituosa.
Diante do exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com a consequente extinção do processo, pautado no art. 395, II, do CPP.
No momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
12/12/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 13:38
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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11/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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