TJDFT - 0700645-11.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:40
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
20/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
05/06/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:06
Outras decisões
-
13/05/2025 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CLEIDSON ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:32
Outras decisões
-
03/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700645-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUIEL DA SILVA SOUZA, THALITA ALVES MENDES EXECUTADO: CLESIA ALVES DA SILVA, CLEIDSON ALVES DA SILVA DECISÃO Retifique-se o nome do exequente para Izaquiel da Silva Souza.
Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida, da sentença e acórdão proferidos e respectiva certidão de trânsito em julgado, constantes dos autos originários; 3) juntar a guia e comprovante de pagamento das custas iniciais referentes ao cumprimento de sentença.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2025 18:14:55.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742653-67.2024.8.07.0000
Antonio Maria Goulart
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:22
Processo nº 0742653-67.2024.8.07.0000
Antonio Maria Goulart
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 11:45
Processo nº 0795259-24.2024.8.07.0016
Talita Almeida Rosa
R &Amp; e Imobiliaria LTDA
Advogado: Marco Antonio Nunes Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 18:58
Processo nº 0795259-24.2024.8.07.0016
Talita Almeida Rosa
R &Amp; e Imobiliaria LTDA
Advogado: Marco Antonio Nunes Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 17:46
Processo nº 0084708-83.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Antenor da Sulidade Miranda
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 14:58