TJDFT - 0719367-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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12/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SILVANE RODRIGUES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719367-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANE RODRIGUES PEREIRA, KARINA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SILVANE RODRIGUES PEREIRA e KARINA DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 219650819) que celebrou contrato de compra e venda com a ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 06/2025, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que ocorra a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, e para que esta se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, e, consequentemente, a devolução de todos os valores desembolsados; (iii) a inversão da cláusula penal a favor da autora; (iv) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (IDs. 219650834 e 219650834) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 221494602).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 225437016).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem e impugnou a gratuidade de justiça concedida às autoras.
No mérito, sustentou que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 231993997), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a ré requereu que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 228691226).
Determinado que a parte autora juntasse comprovantes de pagamento dos valores pagos e que a ré juntasse a ficha financeira da parte autora (ID. 232785349).
As partes, intimadas, não se manifestaram (ID. 235155756).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e as rés.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Deste modo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, em razão da obrigação não se encontrar vencida, não merece prosperar, haja vista que não é necessário, no caso em tela, que se configure algum inadimplemento contratual para haver pedido de rescisão contratual.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, descumprimento contratual por parte da ré, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela parte autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte às autoras.
Isso porque é evidente o descumprimento contratual por parte da ré, na medida em que resta claramente configurado o significativo atraso da obra em questão, haja vista que já se o prazo ordinário previsto contratualmente para a entrega das unidades imobiliárias se encontra na iminência de ser atingido, 30/06/2025 (cláusula 7.1 – ID. 219652111, p. 4), e sequer há nos autos um único indício e/ou documento que demonstre a viabilidade de conclusão da totalidade do empreendimento dentro do prazo de tolerância, tampouco algum cronograma alternativo definindo novas datas para a entrega do empreendimento.
Além do mais, a parte autora fez prova do atraso considerável da construção do empreendimento, conforme se vê pelas mídias juntadas ao ID. 219650819, p. 7-8, as quais demonstram que a obra se encontra em estágio inicial.
Desta forma, uma vez que a ré não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, e que se trata de empreendimento imobiliário de grande vulto, evidente que resta caracterizado o descumprimento contratual antecipado da construtora, já que a obra certamente não será concluída em seis meses, isto é, até a data final prevista para a sua entrega, a saber, 27/12/2025.
Portanto, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inadimplência contratual antecipada por parte da ré, e, em consequência, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora.
Nesse cenário, tendo a parte lesada pelo inadimplemento optado pela resolução do contrato, no caso em tela, deve-se aplicar o enunciado da Súmula de nº 543 do STJ, a saber: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.
Em consequência, uma vez que já se tem constatada que a rescisão contratual ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré, deve ocorrer a restituição integral dos valores vertidos em favor desta, não cabendo, nos termos da súmula supramencionada, a retenção de qualquer quantia a título de “ônus previstos no contrato para a rescisão contratual”, como também não há que se falar em retenção da quantia paga a título de comissão de corretagem, ou, ainda, das hipóteses elencadas na Lei nº 4.591/64.
Diante deste cenário, deverá ser restituído às autoras o montante de R$ 29.606,10, dado que, embora inexista prova documental do desembolso integral deste valor, fizeram as autoras prova suficiente de que arcaram com tal valor, conforme se depreende do quitamento das últimas parcelas do contrato ora discutido (ID. 219652114 e seguintes).
Por sua vez, a ré, quando intimada por meio da decisão de ID. 232785349 para fazer contraprova que dirimisse este ponto da controvérsia, ficou inerte, deixando de juntar aos autos o relatório de pagamento das autoras.
Ou seja, uma vez que a ré não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, deverá prevalecer como verossímil o adimplemento total de R$ 29.606,10 pelas autoras.
Lado outro, quanto aos valores desembolsados a título de comissão de corretagem, nada a prover, haja vista que as autoras, quando intimadas por meio da decisão de ID. 232785349 para fazer prova de que suportaram tais valores, também se mantiveram inertes, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido, destaco que seria impossível à ré fazer prova de que houve, ou não, o pagamento do valor da comissão de corretagem, já que, conforme a cláusula contratual 5 e diante do contrato de ID. 219652111, p. 3, tais valores foram revertidos a favor de terceiros, e não da construtora.
Assim, caberia às autores juntar aos autos os comprovantes de pagamento da comissão de corretagem, no entanto, não o fizeram.
Noutro giro, destaco que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, certo que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso em espécie, denota-se a inexistência de constituição do patrimônio de afetação, haja vista que a certidão da matrícula do imóvel sequer restou juntada aos autos.
Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a liberação do habite-se – como defendido pela ré.
No mais, no que diz respeito à inversão da cláusula penal pleiteada pela parte autora, não comporta acolhimento, dado que o negócio jurídico firmado entre as partes previu expressamente a penalidade em desfavor da construtora em caso de descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel (alínea “a” da cláusula 8.1 - ID. 219652111, p. 5), sendo vedado ao autor/consumidor, nos termos do entendimento firmado no Tema de nº 971/STJ, optar pela incidência da cláusula penal que mais lhe pareça favorável.
Deste modo, diante da especificidade pactuada, deverá incidir, no caso, a cláusula penal prevista na alínea “a” da cláusula 8.1, ou seja, multa compensatória de 2% sobre o valor a ser restituído à autora.
Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 219652111 celebrados entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva da ré; 2) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 29.606,10 (vinte e nove mil, seiscentos e seis reais e oitenta e cinco reais e dez centavos) a favor das autoras; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 3) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total a ser restituído aos parte autores, nos termos da cláusula 8.1, “a”, do contrato celebrado entre as partes, totalizando o valor de R$ 592,12 (quinhentos e noventa e dois reais e doze centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente decisão, conforme art. 389, parágrafo único, CC; observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 221494602, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno os autores ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores, e 3% sobre o valor da condenação em favor do patrono da ré.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto às autoras, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:30
Outras decisões
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09/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SILVANE RODRIGUES PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:16
Outras decisões
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11/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719367-33.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: SILVANE RODRIGUES PEREIRA, KARINA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Compulsando os autos verifico que no ID. 225765987 consta a certidão expedida pelo Cartório, intimando a autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar disso, foi inserido no sistema o prazo de apenas 5 (cinco) dias.
Veja-se: Assim, dê-se vista novamente à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SILVANE RODRIGUES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:46
Outras decisões
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12/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SILVANE RODRIGUES PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719367-33.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: SILVANE RODRIGUES PEREIRA, KARINA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por SILVANE RODRIGUES PEREIRA e KARINA DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
O processo visa a rescisão do contrato formulado entre as partes, sendo requerida tutela de urgência, consistente na suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, e na determinação à parte requerida que se abstenha de promover inscrição do nome das autoras em cadastros de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 67-A, incisos I e II, da Lei n.º 4.591/64, é devida a restituição integral dos valores pagos no caso de rescisão, deduzidas “a integralidade da comissão de corretagem” e “a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Da mesma forma, conforme Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Em consequência, uma vez manifestado o interesse na rescisão pela autora, há direito potestativo em obter a suspensão das prestações não pagas, ainda que ausente culpa do incorporador, diante da própria base de cálculo estabelecida legalmente para a multa contratual (que é “valores pagos” e não o total do contrato).
Portanto, há verossimilhança no pedido autoral, visando a suspensão da execução do contrato, bem como de qualquer forma de cobrança, seja de prestações vencidas ou vincendas, considerando que são inexigíveis a partir da manifestação da vontade rescisória pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, eis que importaria na exigibilidade de valores que não mais possuem lastro contratual.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: 1) SUSPENDER a execução do contrato celebrado entre as partes referente ao imóvel descrito como Apartamento n.º 505, Bloco B, e Vaga de Garagem n.º 173 do Empreendimento Eleve, sito à QI 416, Conjunto 1, Lote 30, Samambaia/DF (ID. 219652111), bem como das prestações vincendas e vencidas estabelecidas no contrato e ainda não adimplidas; 2) DETERMINAR à parte requerida que se abstenha de promover cobranças de qualquer tipo e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou protestar título, referente ao contrato acima mencionado.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada ou R$300,00 (trezentos reais) por dia em cadastro de inadimplentes, limitadas ao máximo global de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
No mais, recebo a emenda à inicial.
Anote-se sigilo nas declarações de imposto de renda de ID’s. 220899790 e 220899791, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo fiscal.
DEFIRO a gratuidade de justiça às autoras.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – Nome: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SAAN, Quadra 3, Lote 10, Zona Industrial, BRASÍLIA/DF, CEP: 70632-310 Telefone: (61) 3770-0579 e (61) 3036-9700 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 219650819 Petição Inicial Petição Inicial 24120323244109100000200135118 219650827 CNH - Karina dos Santos da Silva Documento de Identificação 24120323244235600000200135126 219650828 Identidade - Silvane Rodrigues Documento de Identificação 24120323244310100000200135127 219650834 Procuração - Karina dos Santos Procuração/Substabelecimento 24120323244387800000200135133 219650835 Procuração - Silvane Rodrigues Procuração/Substabelecimento 24120323244467200000200135134 219650839 Comprovante de residência - Silvane Rodrigues e Karina dos Santos Comprovante de Residência 24120323244558600000200136088 219652103 Contracheque - Karina dos Santos Comprovante 24120323244655600000200136102 219652104 Contracheque - Silvane Rodrigues Comprovante 24120323244745100000200136103 219652105 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - KARINA DOS SANTOS Declaração de Hipossuficiência 24120323244831200000200136104 219652106 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SILVANE RODRIGUES Declaração de Hipossuficiência 24120323244919000000200136105 219652111 Contrato - Promessa de Compra e Venda - Empreendimento ELEVE Contrato -24120323245001900000200136107 219652110 Comprovante de assinatura do contrato - 30-05-2022 Outros Documentos 24120323245094000000200136106 219652114 Comprovante bancário - Pagamento de parcela - 08-2024 Comprovante 24120323245182500000200136109 219652115 Comprovante bancário - Pagamento de parcela - 09-2024 Comprovante 24120323245268000000200136110 219652116 Comprovante bancário - Pagamento de parcela - 10-2024 Comprovante 24120323245351600000200136111 219652118 Última comunicação - ANOVA EMPR. - 03-2024 Outros Documentos 24120323245433900000200136113 219652117 Comunicação ANOVA - Cobrança parcela 11-2024 Outros Documentos 24120323245517800000200136112 219708574 Decisão Decisão 24120414144160400000200151036 219708574 Decisão Decisão 24120414144160400000200151036 219960699 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120602350672400000200410390 220899775 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24121322122671800000201234722 220899776 Comprovante de residência - Karina dos Santos Comprovante de Residência 24121322122843800000201234723 220899777 Contrato de aluguel - Silvane Rodrigues Comprovante de Residência 24121322122965700000201234724 220899778 Comprovante de rendimentos RFB - Karina dos Santos Comprovante (Outros) 24121322123139600000201234725 220899779 Comprovante de rendimentos RFB - Silvane Rodrigues Comprovante (Outros) 24121322123278200000201234726 220899780 Contracheque - Karina dos Santos - Nov-2024 Comprovante (Outros) 24121322123436900000201234727 220899781 Contracheque - Karina dos Santos - Out-2024 Comprovante (Outros) 24121322123565000000201234728 220899782 Contracheque - Karina dos Santos - Set-2024 Comprovante (Outros) 24121322123710800000201234729 220899784 Contracheque - Silvane Rodrigues - Ago-2024 Comprovante (Outros) 24121322123823700000201234731 220899785 Contracheque - Silvane Rodrigues - Out-2024 Comprovante (Outros) 24121322124018700000201234732 220899788 Contracheque - Silvane Rodrigues - Set-2024 Comprovante (Outros) 24121322124148300000201234734 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *09.***.*42-96 (REQUERENTE), SILVANE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *87.***.*95-20 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2024 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 08:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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