TJDFT - 0733574-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de THAISSA GOULART MARTINS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733574-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISSA GOULART MARTINS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO GOMES DE SOUSA, CAPITAL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 12/07/2021, alugou do primeiro requerido (CARLOS) o imóvel residencial situado na QNO 02, Conjunto G, Casa 06, Ceilândia/DF, por meio de intermediação imobiliária da segunda ré (CAPITAL), pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com vigência de 12/07/2021 a 12/07/2022, podendo ser renovado conforme o interesse das partes.
Ressalta, no entanto, que, após a imissão na posse do imóvel, constatou vícios estruturais e condições insalubres que comprometeram a habitabilidade do bem e que causaram problemas respiratórios em seus filhos.
Afirma que o imóvel apresentava infiltrações, mofo, problemas na rede hidráulica e risco de desabamento da garagem, conforme atestado por profissional da construção civil.
Sustenta que, apesar das reiteradas tentativas de solução extrajudicial, os problemas não foram sanados, o que a levou a desocupar o imóvel em julho de 2024.
Alega que os vícios eram preexistentes à locação e que a omissão dos requeridos quanto à real condição do imóvel violou os deveres legais e contratuais, especialmente os previstos na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e no Código de Defesa do Consumidor, ainda mais quando o primeiro requerido (CARLOS) sequer era o proprietário do bem e a segunda ré (CAPITAL) ainda exigiu dupla garantia no contrato de locação.
Argumenta que a imobiliária, ao intermediar o contrato, agiu com negligência ao não informar os riscos e defeitos do imóvel, incorrendo em responsabilidade solidária com o locador.
Sustenta que a atitude dos requeridos teria lhe causado danos de ordem imaterial pelo risco que correu com sua família no período da locação em razão dos vícios do imóvel.
Requer, desse modo, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em sua contestação conjunta de ID 238904199, os réus arguem, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a demanda com base em cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação (Taguatinga).
No mérito, sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, pois o contrato de locação seria regido pela Lei do Inquilinato (nº 8.245/1991), nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alegam que o imóvel foi entregue em boas condições de uso, conforme verificado pela autora, que optou pela locação do imóvel, tendo os problemas relatados ocorrido por fatores externos, como chuvas, ou do uso inadequado por parte da locatária.
Acrescentam que, em decorrência das reclamações formuladas pela autora, os requeridos sugeriram que ela desocupasse o imóvel, sem necessidade de realizar a pintura e a multa contratual pela desocupação antecipada, contudo, a autora decidiu ficar no imóvel não apenas no período da vigência do contrato, pois ficou espontaneamente no imóvel por mais 2 (dois) anos.
Ressaltam que o imóvel se encontra, atualmente, locado para outro inquilino, sem qualquer intercorrência ou possibilidade de desabamento da garagem, o que refutaria a tese apresentada pela autora.
Impugnam a existência de dano moral indenizável, já que a autora optou por permanecer no imóvel por 3 (três) anos, o que comprovaria que o imóvel estava em condições de uso, e negam a responsabilidade da imobiliária, afirmando que sua atuação se limitou à intermediação do contrato.
Pugnam, ao final, pela improcedência do pedido autoral.
A autora apresentou réplica ao ID 239070067, na qual rebate os argumentos defensivos, reafirmando a existência de vícios ocultos e reforça a tese de responsabilidade solidária dos réus.
Sustenta que a cláusula de eleição de foro deve ser afastada, diante da aplicação do CDC, que privilegia o foro do domicílio do consumidor.
Reitera os pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas partes requeridas em sua defesa.
Cumpre, inicialmente, rejeitar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré, uma vez que prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo competente o Juízo do foro do domicílio do consumidor sobre a eleição do foro (art. 101, inc.
I, CDC).
Em que pese a relação jurídica estabelecida entre a locatária/autora e o primeiro requerido/locador (CARLOS) seja contratual, calcada na Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações) e subsidiária no Código Civil (CC/2002), a relação jurídica estabelecida entre a autora e a segunda ré (IMOBILIÁRIA) é de consumo, visto ser esta fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, com aplicação do CDC, em um diálogo entre as fontes. É o que se infere dos acórdãos deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INTERMEDIAÇÃO POR IMOBILIÁRIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME [...] 2.
O fato relevante.
Aponta a embargante omissão no julgado, ao argumento de que não se aplica o direito do consumidor, devendo ser observado a Lei de Locações e o Código Civil.
Acrescenta que não houve demanda de dívida já paga, pois “a locadora ficaria responsável por todos os encargos da unidade, e não a locatária, sendo esse o ajuste do instrumento de locação”.
Sustenta que não há má fé.
Postula, o afastamento da devolução em dobro, para se determinar a devolução simples dos valores referentes à taxa extra.
Contrarrazões apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na verificação omissão que justifique a retratação do acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 6.
No caso em análise, não foram encontrados vícios a serem enfrentados.
Ao contrário do que foi alegado pela embargante, a questão contestada foi devidamente examinada, conforme itens 4, 5 e 6 do acórdão.
Por oportuno, citam-se precedentes desta Turma Recursal quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas demandas que envolvem prestador de serviços profissional (imobiliária): Acórdãos 1976113, 1962998 e 1720539. [...] (Acórdão 1999905, 0767861-05.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
ENTREGA DO IMÓVEL.
ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
DEVIDOS.
CAUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, enquadrando-se a imobiliária e a locatária, respectivamente, aos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex.
Aplica-se, ainda, as normas do Código Civil e da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), no que a doutrina chama de diálogo das fontes. (Acórdão 1994485, 0719873-73.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) (realces aplicados) Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência do juízo.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, diante da confirmação por parte dos réus, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que, a autora, em 12/07/2021, alugou do primeiro requerido (CARLOS) o imóvel residencial situado na QNO 02, Conjunto G, Casa 06, Ceilândia/DF, por meio de intermediação imobiliária da segunda ré (CAPITAL), pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com vigência de 12/07/2021 a 12/07/2022. É inclusive o que se infere do Contrato de Locação de ID 216098259.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a autora faz jus aos danos morais que alega ter suportado em razão de eventuais más condições do imóvel, da dupla garantia exigida para a locação e pela ilegitimidade do locador.
Assim, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma que estabelece o art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar suas alegações, pois a prova documental apresentada, embora demonstre a existência de algumas imperfeições no imóvel, não é suficiente para comprovar que tais defeitos comprometeram de forma substancial a habitabilidade do bem ou qualquer abalo a sua estrutura com riscos de desmoronamento, como alegado.
Ademais, a parte requerente permaneceu no imóvel por período considerável (3 anos), o que enfraquece sua tese de inabitabilidade imediata, ainda mais quando o contrato de locação possuía vigência de 1 (um) ano, tendo a autora optado por permanecer no imóvel por mais 2 (dois) anos, prorrogando o contrato por tempo indeterminado, sem a possibilidade de aplicação de qualquer sanção que a obrigasse a permanecer no imóvel.
Além disso, a autora não junta aos autos qualquer prova da alegada negligência dos requeridos em relação à solução dos alegados problemas estruturais do imóvel locado (encanação, compactação do solo, assolamento do piso da garagem com risco de desabamento, inutilização do chuveiro elétrico etc), quando não comprova ter realizado contatos com os réus solicitando tais reparos, muito menos apresenta os laudos que teriam sido realizados por profissionais da área.
No que tange às alegadas irregularidades contratuais, embora a dupla garantia seja vedada pelo parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.245/1991, a parte autora não logrou êxito em demonstrar ter prestado dupla garantia ao contrato de locação em questão, quando existente no contrato cláusula prevendo apenas garantia fidejussória (Seção VIII), tampouco comprova a ilegitimidade do locador, ora primeiro requerido (CARLOS), para firmar o contrato.
Cumpre reconhecer, portanto, que o mero desconforto ou aborrecimento decorrentes de problemas estruturais em imóvel locado, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário que reste demonstrado prejuízo concreto e relevante à dignidade do locatário, o que não se verifica no caso em apreço, sobretudo quando a permanência prolongada no imóvel, mesmo diante de vícios aparentes, pode ser interpretada como aceitação tácita das condições do bem, afastando a caracterização de dano moral.
Logo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/06/2025 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 22:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/05/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2025 02:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de THAISSA GOULART MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:46
Deferido o pedido de CAPITAL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
-
07/04/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/04/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 19:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:37
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733574-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAISSA GOULART MARTINS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO GOMES DE SOUSA, CAPITAL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 29/01/2025 15:00.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora do referido cancelamento, bem como para que indique o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo o endereço, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seu advogado, e citando-se e intimando-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
16/01/2025 17:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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