TJDFT - 0700235-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de BENJAMIM BRITO COSTA AMARO OGLIARI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de KARINA BRITO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700235-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI, KARINA BRITO DA COSTA, B.
B.
C.
A.
O.
REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLESSO OGLIARI, KARINA BRITO DA COSTA OGLIARI e B.
B.
C.
A.
O., este último menor de idade, representado por seu genitor, em desfavor de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3o do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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