TJDFT - 0748670-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:06
Deferido o pedido de P. H. C. D. - CPF: *54.***.*28-70 (AUTOR).
-
23/07/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/07/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748670-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EPAMINONDAS CAVALCANTE SCUCCATO REU: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento originalmente ajuizada por P.
H.
D.
S., menor impúbere representado por seu genitor, Epaminondas Cavalcante Scuccato, em face da ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II (APAM).
O Autor afirma que conta com 13 (treze) anos de idade e cursa o 7º ano do Ensino Fundamental no Colégio Dom Pedro II.
Consigna que apresenta diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e que, por tal motivo, tem “necessidade de realizar avaliações em sala separada, longe de estímulos, e de sentar-se na frente, afastado de janelas e corredores para minimizar os períodos de dispersão, fatores que influenciam diretamente em seu rendimento escolar” (ID nº 216819007, p. 02).
Assevera que passou por avaliação de Português no dia 28/08/2024, quando o professor responsável preencheu Ficha de Registro de Ocorrência em Sala de Aula, relatando que observou três alunos que estariam “possivelmente colando”.
Frisa que seu nome não estava incluído dentre os estudantes envolvidos na situação.
Acrescenta que também consta da ocorrência que o professor teria sido informado sobre outros estudantes que estariam fazendo uso de gestos e outros meios para colar.
Ressalta, contudo, que não teriam sido indicados quem eram tais alunos, e nem quais as formas efetivamente empregadas na tentativa de cola.
Consigna que, dias depois, seu genitor foi surpreendido por notificação emitida pelo Centro de Orientação e Supervisão de Ensino Assistencial da escola, informando-lhe de que o Autor teria recebido medida disciplinar por utilizar-se de meios ilícitos para a realização da avaliação, o que poderia acarretar a perda de um ponto em sua nota de comportamento.
Assevera que, no dia 12/09/2024, seu pai “encaminhou documentação solicitando acesso às informações do ocorrido e às provas colacionadas.
Em resposta, o supervisor a firmou que ‘a coordenação foi informada por relatos de estudantes’ e que foi conduzida uma ‘apuração para esclarecer os fatos’, com ‘análise detalhada’, confirmando condutas ilícitas por parte de alguns alunos, resultando na atribuição de nota zero nas respectivas avaliações” (ID nº 216819007¸p. 02-03).
Argumenta, entretanto, que seus genitores não foram notificados sobre o início da apuração e nem houve o oferecimento de provas aptas a evidenciar participação do Requerente nos fatos, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que “viola o princípio da informação o fato de que não restou esclarecido o prazo de duração da apuração do ocorrido.
E, estranhamente, o professor que teria assinado o registro de ocorrência em 28/08/2024 na mesma ficha informou que teria colaborado ‘com a investigação realizada pela equipe pedagógica e a do C.A.’.
Não se sabe se a apuração durou apenas um dia, quem foram os seus integrantes e a qual conclusão chegaram a respeito de todos os alunos que estariam envolvidos” (ID nº 216819007, p. 03).
Sustenta a nulidade da punição aplicada, dada a ausência de materialidade do fato e de individualização da conduta do Autor.
Requer a concessão de tutela de urgência para que sua prova de Português seja corrigida, com a atribuição da nota cabível.
No mérito, “pugna pela procedência total do pedido para anulação da nota zero e atribuição da nota no boletim escolar bem como a anulação da medida disciplinar aplicada ao autor, com a consequente anulação da perda de 1 ponto em sua nota de comportamento” (ID nº 216819007, p. 08).
Documentos acompanham a inicial.
O feito foi originalmente distribuído à 8º Vara Cível de Brasília/DF, que indeferiu o pleito antecipatório (ID nº 216918930).
A ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II (APAM) ofereceu Contestação ao ID nº 220413895, alegando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o DISTRITO FEDERAL, visto que a instituição de ensino é mantida e gerida, em parte, pelo CBMDF.
Quanto ao mérito, aduz que os atos ora impugnados ocorreram em conformidade com o Regulamento Disciplinar do Aluno, inexistindo ilegalidade apta a justificar a interferência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo.
Ao final, pugna pela inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo, com a remessa do feito a um Juízo Fazendário.
Pleiteia, ainda, a rejeição dos pleitos autoriais.
Em Réplica (ID nº 221207482), o Autor refuta os argumentos lançados na peça contestatória e reitera as considerações tecidas na exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo, com o declínio de competência em prol de uma das Varas da Fazenda Pública (ID nº 221497168).
A determinação foi acolhida no ID nº 222776819, com a redistribuição do feito a este Juízo, que concedeu a gratuidade de justiça ao Requerente (ID nº 225027119) e determinou a citação do Ente Público (ID nº 227647748).
Em sua Contestação (ID nº 234004528), o DISTRITO FEDERAL frisa que as sanções ora discutidas encontram amparo em regimento disciplinar e foram precedidas do devido contraditório.
Aduz que, “quanto à particularização da conduta, é inequívoca a anotação de ‘cola’ entre alunos, suficiente para compreensão da irregularidade, aplicando-se, após o devido processo legal administrativo, a perda de 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) pontos na nota de comportamento e não 1 ponto como consta da inicial com atribuição de nota zero à prova realizada, consoante previsão constante da Instrução Normativa 01/2018” (ID nº 234004528, p. 02).
Acrescenta que “todas as requisições efetuadas pelos representantes legais do aluno foram tempestivamente atendidas, o qual, de todo modo, obteve aprovação final para acesso ao 8º ano, com subsequente pleito de transferência do estudante, o qual não mais integra o corpo discente do CMPD II no ano de 2025” (ID nº 234004528, p. 04).
Por fim, requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Em Réplica (ID nº 235164641), o Autor torna a rebater os argumentos ventilados na peça contestatória.
Regularmente intimado, o Parquet oficiou pelo saneamento do feito, com intimação das partes para especificação de provas (ID nº 237180607).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a esclarecer se a medida disciplinar aplicada ao Autor, com atribuição de nota zero a sua prova de Português e decréscimo em nota de comportamento, foi precedida da devida investigação no âmbito da instituição de ensino, com a identificação da conduta do Requerente com base em elementos probatórios concretos.
Ademais, caso positivo, é preciso averiguar se os genitores do estudante foram regularmente intimados a respeito da apuração e se puderam ter acesso a sua integralidade, com vista de todas as provas colhidas pela instituição de ensino, além de direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Da distribuição do ônus da prova Não há pedido de inversão do ônus da prova.
Ademais, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Destaca-se que, caso assim deseje, pode o Requerente pleitear a exibição de documentos pelos Requeridos.
Das disposições finais Assim, fixo pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos acima explanados.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo sem pedidos de ajustes/esclarecimentos, a decisão restará estabilizada.
Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova oral, os litigantes deverão observar o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Se pretendida a realização de perícia, deve ser indicada a especialidade.
Após manifestações das partes, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal prevista no art. 180 do CPC.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
05/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE DIAS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748670-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EPAMINONDAS CAVALCANTE SCUCCATO REU: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DESPACHO Destaco, como relevante, a decisão de ID nº 225027119.
Recebo a emenda à inicial oferecida ao ID nº 227606713.
Inclua-se o DISTRITO FEDERAL como Réu no cadastramento processual.
Após, CITE-SE o DISTRITO FEDERAL para oferecimento de Contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Oferecida defesa pelo Ente Público, intime-se o Autor para o oferecimento de Réplica em 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC.
Após, ao MPDFT para manifestação em 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal (CPC, art. 180).
Destaca-se que a APAM já ofereceu Contestação (ID nº 220413895), com Réplica ao ID nº 221207482.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. C. D. - CPF: *54.***.*28-70 (AUTOR).
-
06/02/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748670-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: EPAMINONDAS CAVALCANTE SCUCCATO REU: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em procedimento comum ajuizada por P.
H.
C.
D. em face de APAM - ASSPCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II.
Em sede de preliminar de contestação (ID 220413895), a parte requerida suscitou a incompetência deste Juízo, considerando que a requerida é vinculada a órgão público, o que exige o trâmite perante ao Juízo fazendário.
Da mesma maneira, o parecer do r.MP (ID 221497168), oficiando no sentido de que este Juízo é incompetente para o processamento da ação.
De fato, é de se ver que a parte requerida possui natureza jurídica de instituição pública de ensino, pois criada por lei distrital e vinculada administrativamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Portanto, há competência absoluta do Juízo fazendário.
Ainda, considerando que o autor é menor impúbere, não admite-se o trâmite da ação junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesses termos, acolho as manifestações apresentadas e reconheço a incompetência desde Juízo.
Remetam-se os autos para distribuição aleatória junto a uma das Varas da Fazenda Pública deste Tribunal.
IC LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 09:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:21
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:44
Outras decisões
-
18/12/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE DIAS em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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