TJDFT - 0750409-27.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE SOBREPARTILHA.
QUITAÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS.
INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO PRÉVIO DE IPTU NÃO RELACIONADO AO BEM OBJETO DA SOBREPARTILHA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou sobrepartilha de crédito decorrente de condenação judicial por danos morais, ajuizada em vida pela autora da herança.
O juízo homologou a partilha e determinou a expedição do formal de partilha, com posterior intimação da Fazenda Pública para lançamento administrativo dos tributos, sem exigir o pagamento prévio de débitos de IPTU e TLP de imóvel já partilhado.
A controvérsia centra-se na possibilidade de homologação da sobrepartilha sem a prévia quitação de tais débitos tributários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a quitação prévia de tributos para homologação de sobrepartilha no arrolamento sumário; (ii) estabelecer se o espólio é pessoalmente responsável por débitos de IPTU e TLP lançados após a abertura da sucessão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada sob o Tema Repetitivo nº 1.074, estabelece que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação não depende do recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), mas exige a comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio. 4.
De acordo com o art. 192 do CTN e art. 664, § 5º, do CPC, a homologação da partilha depende apenas da prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, não abrangendo débitos tributários estranhos a esses bens. 5.
O espólio responde pessoalmente apenas pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão, nos termos do art. 131, III, do CTN. 6.
A certidão positiva de débitos apresentada se refere a IPTU e TLP lançados entre 2011 e 2024, após o falecimento da inventariada em 2008, o que afasta a responsabilidade do espólio. 7.
A certidão negativa de débitos em nome do espólio reforça a conclusão de que o débito não é exigível como condição para homologação da sobrepartilha. 8.
A sentença merece pequeno reparo quanto à atribuição indevida do débito à inventariada, mas tal erro não altera a conclusão pela inexigibilidade em face do espólio.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 659, § 2º, 664, § 5º; CTN, arts. 131, III, e 192; CC, art. 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.526/DF, 1.895.486/DF, 2.027.972/DF (Tema 1.074), Rel.
Min.
Regina Helena Costa. (e) -
01/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
16/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719307-60.2024.8.07.0009
Edson Luiz Mendes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mario Lucio Mendes Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 11:13
Processo nº 0710220-77.2024.8.07.0010
Banco Santander (Brasil) S.A.
Btv Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 11:12
Processo nº 0056218-85.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Maria das Dores Rodrigues Souza
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2019 11:41
Processo nº 0056288-34.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Benedito Pereira Filho
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 10:23
Processo nº 0750409-27.2024.8.07.0001
Fabiana Costa dos Santos
Maria Jose Vieira da Costa Lima
Advogado: Debora Nara Cabral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 17:11