TJDFT - 0750409-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:56
Publicado Portaria em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:37
Juntada de portaria
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18/05/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIANA COSTA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RILDO COSTA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750409-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: RILDO COSTA DOS SANTOS, RODRIGO COSTA SANTOS, FABIANA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de arrolamento sumário requerido por RILDO COSTA DOS SANTOS, RODRIGO COSTA SANTOS, FABIANA COSTA DOS SANTOS dos bens deixados pelo falecimento de MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA LIMA, qualificados nos autos.
Com a inicial os documentos necessários.
Nos presentes autos de sobrepartilha referente ao PRECATÓRIO, este trata-se de indenização por danos morais movida pela inventariada contra o Distrito Federal processo no 0043372-49.2008.8.07.0001.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 217957479. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" Há tributos em atraso, referente a IPTU registrado no nome da inventarianda, no entanto, não se referem ao bem partilhado na presente sobrepartilha, porquanto nestes autos é partilhada a indenização por danos morais movida pela inventariada contra o Distrito Federal processo no 0043372-49.2008.8.07.0001..
Por se tratar de arrolamento sumário, diante da imperiosa necessidade de simplificação dos procedimentos, as questões tributárias devem ser dirimidas em procedimento próprio.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIRO ÚNICO.
ADJUDICAÇÃO.
SENTENÇA.
PRÉVIO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS.
PRESCINDIBILIDADE.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 192.
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, ART. 31.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 659, §2º.
LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Nos termos do §2º do art. 659 do Código de Processo Civil, reforçado pela disposição do § 2º do art. 662 do mesmo diploma legal, a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação independe de prova de quitação do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes.2.
O art. 192 do CTN estabelece que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. 3.
O art. 31 da Lei de Execução Fiscal, que regula a necessidade de prévia quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública para alienações nos processos de falência, recuperação judicial, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, não pode ser interpretado com rigor absoluto.4.
Não há como fazer prevalecer normas editadas nos anos de 1980 (LEF) e 1966 (CTN) em face da inovação trazida pelo §2º do art. 659 do Código de Processo Civil de 2015, em busca da eficiência nos processos judiciais. 5.
Diante da imperiosa necessidade de simplificação dos procedimentos, o Legislador deixou claro que a judicialização da sucessão não se estende à questões tributárias, que devem ser dirimidas em procedimento próprio. 6.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1256788, 0701416-45.2018.8.07.0006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2020, publicado no DJe: 01/07/2020.)".
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 217957479.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha, conforme partilha homologada.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RILDO COSTA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/03/2025 02:37
Publicado Portaria em 11/03/2025.
-
10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0750409-27.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado da manifestação fazendária de ID 227653961.
Brasília/DF, 6 de março de 2025.
NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RILDO COSTA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:50
Juntada de portaria
-
27/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:03
Outras decisões
-
13/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750409-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: RILDO COSTA DOS SANTOS, RODRIGO COSTA SANTOS, FABIANA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.".
De acordo com o entendimento acima, os tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas devem ser quitados, dessa forma, os débitos de IPTU e TLP (Id223516022) devem ser quitados, para tanto, concedo o prazo de quinze dias I.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/01/2025 23:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 23:06
Outras decisões
-
30/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANA COSTA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de RILDO COSTA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750409-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: RILDO COSTA DOS SANTOS, RODRIGO COSTA SANTOS, FABIANA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio RILDO COSTA DOS SANTOS como inventariante da presente SOBREPARTILHA, sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados pelo falecimento de MARIA JOSE VIEIRA DA COSTA LIMA.
Dispenso o compromisso nos termos do art. 660 do CPC..
Deverá o inventariante no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ.I.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:24
Outras decisões
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25/11/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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18/11/2024 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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