TJDFT - 0749998-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 23:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATEMES BEZERRA TORQUATO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CICERO BESERRA TORQUATO JUNIOR DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749998-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO, CICERO BESERRA TORQUATO JUNIOR DOS SANTOS, RAIMUNDO ATEMES BEZERRA TORQUATO REQUERIDO: SERGIO MAICON BEZERRA TORQUATO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de indignidade proposta por JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO, CICERO BESERRA TORQUATO JUNIOR DOS SANTOS e RAIMUNDO ATEMES BEZERRA TORQUATO em face de SERGIO MAICON BEZERRA TORQUATO.
A parte requerente pretende a declaração da indignidade do herdeiro SERGIO MAICON BEZERRA TORQUATO sob o argumento de que o mesmo teria praticado crimes contra a honra do inventariado, pai dos autores e requerido, no processo de inventário n.0734547-78.2018.8.07.0016 em tramite nesse juízo.
O inventariado vítima dos supostos crimes contra a honra, CÍCERO BEZERRA TORQUATO, faleceu no dia 24.03.2010, conforme consta na certidão de óbito acostada aos autos do processo de inventário, em ID.20643755(no processo PJE n.0734547-78.2018.8.07.0016). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, destaco que a exclusão por indignidade é pedida judicialmente por terceiros interessados.
Assim, os herdeiros têm legitimidade para propor a ação.
Todavia, o prazo para a demanda de exclusão sucessória (tanto para indignidade e para deserdação) extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão (art. 1.815 e 1.965, em seus parágrafos únicos, do Código Civil).
Veja-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE TESTAMENTO REVOGADO C/C DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE E EXCLUSÃO SUCESSÓRIA DE HERDEIRO.
PRETENSÃO VERTIDA À REPRISTINAÇÃO DOS EFEITOS DE TESTAMENTO REVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ATO REVOGATÓRIO.
LEGITIMIDADE.
TESTADOR.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E EXPRESSA.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUABILIDADE.
PRETENSÃO VOLVIDA AO RECONHECIMENTO DE HIPÓTESE DE INDIGNIDADE E À EXCLUSÃO DE HERDEIRO DA SUCESSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUADRIENAL.
APERFEIÇOAMENTO ANTERIORMENTE À INAUGURAÇÃO DA AÇÃO.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO NO CURSO PROCESSUAL.
NOVO PEDIDO EM GRAU DE APELO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
APELO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AFERIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PARTE RÉ.
OPOSIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
DERRADEIRO PETITÓRIO AVIADO APÓS AS CONTRARRAZÕES.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DOCUMENTOS NOVOS.
APRESENTAÇÃO APÓS A SENTENÇA.
PARTE DA DOCUMENTAÇÃO AFERÍVEL POR CONSULTA PROCESSUAL.
CONSIDERAÇÃO.
VIABILIDADE.
ELEMENTO MATERIAL REMANESCENTE.
ENQUADRAMENTO COMO NOVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO.
INVIABILIDADE (CPC, ART. 435).
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, insurge-se contra resolução que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já acolhido, daí defluindo que, uma vez deferido o beneplácito da gratuidade de justiça no curso da lide e ratificada a salvaguarda pela sentença, de modo que não se encontra a questão compreendida no objeto da pretensão recursal, ressoa descabido, porquanto desnecessário, qualquer pronunciamento ratificando a concessão do beneplácito. 2.
A insurgência trazida em sede recursal, mas cujas teses erigidas, em desatino com o decidido, não encontram paralelo naquilo que fora apreciado pelo Juízo a quo, não se cuidando de matéria superveniente ao provimento sentencial ou questão que possa ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, deve ser infirmada, por qualificar inadmissível inovação processual, sob pena de malferirem-se as comezinhas normas de direito instrumental, as quais, por sua vez, destinam-se ao adequado equacionamento da lide volvida ao Poder Judiciário, resultando disso que seu enfrentamento, a par de encerrar nítida violação do duplo grau de jurisdição, mediante a supressão da instância originária, deixa de observar o princípio do devido processo legal. 3.
Conquanto à parte recorrente seja resguardada a faculdade de devolver a reexame o todo que fora revolvido nos limites da lide instaurada e resolvido pelo provimento recorrido, demarcando o objeto do recurso na conformidade do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não a assiste a faculdade de estabelecer o alcance aprofundado do recurso, pois tem suas balizas demarcadas pela causa posta em juízo e pelos institutos processuais, tornando inviável que, silenciando no momento apropriado, atraindo a incidência da preclusão inerente ao princípio da eventualidade que orienta o proceder do litigante, insira no recurso matérias não suscitadas nem debatidas por encerrar essa pretensão inovação recursal tangente ao devido processo legal, descerrando situação de supressão de instância. 4.
Aviada impugnação ao parecer ministerial pela parte recorrente e conferido prazo para que a parte recorrida acorresse aos autos para manifestar-se exclusivamente acerca do afirmado após a apresentação de contrarrazões ao apelo, vislumbra-se a impossibilidade de se admitir que, no derradeiro petitório manejado em oposição ao ato impugnatório, sejam suscitadas preliminares diversas das já alegadas quando contrarrazoara o recurso, porquanto acobertadas pela preclusão consumativa, instituto volvido justamente a assegurar a logicidade procedimental e o desiderato processual. 5.
Consoante o que dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de documentos somente é admitida quando destinados a demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a sua apresentação anterior não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponibilizados, devidamente justificado o motivo, o que legitima que, produzida a documentação coligida após a prolação da sentença, mas sendo sua aferição possibilitada por mera consulta processual, seja conhecida e valorada em ponderação com os demais elementos de prova colacionados aos autos, como forma de preservação do devido processo legal e dos institutos que o integram, mormente porque oportunizado o contraditório à parte adversa. 6.
Vislumbrando-se que a revogação de testamento perfectibilizada pelo testador, quando em vida, ressoara legítima, sobretudo por não subsistir noticiada a formalização de ato testamentário posterior, inexistir a corroboração de que a exteriorização de vontade pelo testador fora promovida de modo viciado ou de ter restado desatendida qualquer formalidade legal, sobeja inexorável que a pretensão manejada pelos herdeiros, visando à determinação de repristinação dos efeitos do instrumento revogado e o consecutivo agraciamento de herdeiro que havia sido beneficiado com patrimônio considerável, sobressai-se desprovida de interesse processual e de viabilidade no plano abstrato, resultando na qualificação da carência de ação da parte autora. 7.
Aferida a inviabilidade jurídica do pedido representativo da pretensão perseguida, porquanto a postulação da validação de testamento que fora legitimamente revogado, mediante a manifestação de vontade livre e expressa pelo testador que almejara adotar a sucessão legítima em detrimento da sucessão testamentária nos moldes que havia delineado, se afigurara desprovida de viabilidade e de interesse, resta caracterizada a carência de ação decorrente da falta de interesse processual dos autores e da impossibilidade jurídica do pedido, respaldando a colocação de termo à pretensão aduzida, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 8.
O direito de demandar a exclusão sucessória de herdeiro, ante a consubstanciação de hipótese de indignidade, prescreve em 04 (quatro) anos, a contar da abertura da sucessão, traduzida pela data de óbito do autor da herança, denotando que, decorrido o prazo quadrienal anteriormente à inauguração da ação pela parte autora, sobretudo porque não restara sua fluência obstada pela perduração de eventual condição suspensiva, deflui a certeza de que a pretensão sobejara fulminada pela prescrição, de modo que guardara consonância com o legalmente regrado a resolução de mérito que reconhecera o implemento do interregno em tela, abstendo-se de apreciar a exclusão almejada (CC, arts. 1.814 e 1.815, § 1º; CPC, art. 487, II). 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Unânime. (Acórdão 1826532, 0713862-44.2022.8.07.0005, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 02/04/2024.)" Registro que esse prazo possui natureza decadencial, pois a natureza da ação de exclusão é constitutiva negativa.
Assim, tratando-se de prazo decadencial, cabe ao Juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei (art. 210 do Código Civil).
Destarte, conheço da decadência quanto ao direito dos requerentes em postularem a exclusão do requerido na sucessão de CÍCERO BEZERRA TORQUATO, uma vez que desde a abertura da sucessão deste (24/03/2010) decorreu mais de 14 anos.
Ante o exposto, e nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, pronuncio a decadência, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
27/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:43
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/02/2025 16:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATEMES BEZERRA TORQUATO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CICERO BESERRA TORQUATO JUNIOR DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0749998-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE requerida por JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO, CICERO BESERRA TORQUATO JUNIOR DOS SANTOS e RAIMUNDO ATEMES BEZERRA TORQUATO em face de SERGIO MAICON BEZERRA TORQUATO, qualificados nos autos.
Observa-se que o pedido de indignidade tem como argumento a acusação supostamente caluniosa realizada pelo requerido no processo de inventário n.0734547-78.2018.8.07.0016 em tramite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Nos termos do art. 55, §3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles..
Sobre o tema, já se pronunciou o e.
TJDFT: "AGRAVOS DE INSTRUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
JULGAMENTO CONJUNTO.
INVENTÁRIO.
IMÓVEL IRREGULAR.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
VALOR ECONÔMICO.
PARTILHA.
CABIMENTO.
VEÍCULOS INVENTARIADOS.
PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ABERTO.
NÃO UTILIZAÇÃO PELO INVENTARIANTE.
AQUIESCÊNCIA DOS HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.1.
Nos termos do art. 55, §3o, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 2.
A cessão dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular constitui direito pessoal dotado de conteúdo econômico, ainda que o bem não se encontre em situação regular perante o ente público específico.3.
O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aérea (Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012).4.
A dinâmica do ônus da prova atribui aos herdeiros/agravados o dever de comprovar, positivamente, a utilização do veículo pelo inventariante, a fim de demonstrarem que este ultrapassou o exercício possessório dos bens apenas para fins de guarda/administração e passou a utilizá-los com animus domini, atraindo para si a responsabilidade pelo fato gerador do IPVA.5.
Ante à aquiescência dos agravados e à ausência de prova de utilização dos veículos para fins pessoais pelo inventariante, tem-se que o espólio é o responsável tributário pelos débitos em aberto incidentes sobre os automóveis inventariados.6.
Recursos conhecidos e providos.(Acórdão 1161077, 0718067-73.2018.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2019, publicado no DJe: 04/04/2019.)".
Esse é o cenário dos autos, considerando-se a tramitação do inventário n.0734547-78.2018.8.07.0016 junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, os feitos devem ser reunidos para se evitar decisões conflitantes.
Dessa forma, declino a competência e determino a redistribuição do feito para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Independentemente de preclusão, remetam-se os autos ao Juízo declinado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
I.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
06/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:01
Declarada incompetência
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25/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/11/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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