TJDFT - 0700493-72.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700493-72.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIA TIMO EXECUTADO: YNGRID SOUSA CARDOSO PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD, ERIDF e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado não prestou declaração à Receita Federal.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/09/2025 00:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 00:06
Outras decisões
-
12/09/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/07/2025 19:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:42
em cooperação judiciária
-
14/07/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de YNGRID SOUSA CARDOSO PAES em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:16
Outras decisões
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ROGERIA TIMO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
09/03/2025 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIA TIMO - CPF: *01.***.*34-15 (EXEQUENTE).
-
09/03/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2025 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700493-72.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGERIA TIMO EXECUTADO: YNGRID SOUSA CARDOSO PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Os dados de contato telefônico móvel e e-mail das partes deverão ser fornecidos.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Emende-se para comprovar a legitimidade da autora para propor a ação, vez que não figura no título como credora.
Observe-se a vedação à emissão de nota promissória ao portador, sem a indicação do nome de quem deve ser paga, conforme previsto no art. 75, no. 5, da LUG e art. 54, III, do Decreto no. 2.044/1908.
Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Se a autora atuar como empresária individual, deverá também juntar os extratos de contas de titularidade da pessoa jurídica.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se para juntar os documentos pessoais da parte autora.
Emende-se para regularizar a representação processual, juntando procuração assinada.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
29/01/2025 10:47
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 19:17
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700492-87.2025.8.07.0006
Rogeria Timo
Iara Fernandes de Oliveira
Advogado: Jose Brandao Lira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 16:45
Processo nº 0737629-49.2024.8.07.0003
Colegio Sanky - Servicos Educacionais Lt...
Rlc Rochas LTDA
Advogado: Jefferson Seidy Maekawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 12:25
Processo nº 0707815-05.2023.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wanderson Jesus Mesquita
Advogado: Karla Maria Zanardi Matiello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:47
Processo nº 0720681-20.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Pereira de Souza
Advogado: Nitya de Oliveira Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 05:00
Processo nº 0744922-79.2024.8.07.0000
Flavio Silva Alves
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Eduardo Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 17:28