TJDFT - 0812933-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0812933-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: AMANDA VAZ DE MELLO OFENSOR: FABIO RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA: A vítima informou que tem interesse na revogação das medidas protetivas (ID 222581784).
Verifico que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, conforme decisão de ID 220559143.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas conforme requerido pela vítima (ID 222805170).
Tendo em vista a informação de que a vítima manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo a revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor do autor do fato.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Em face da subida do Inquérito Policial, associem-se os autos da MPU correlata, arquivando-se a medida cautelar com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
DA RENÚNCIA DE MANDATO: Indefiro o pedido de ID 222633183, pois constitui dever do próprio advogado notificar seu cliente acerca da renúncia ao mandato, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo” Registrem-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
18/01/2025 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/01/2025 18:08
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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16/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
16/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:29
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
11/12/2024 18:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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