TJDFT - 0723450-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723450-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RICARDO ALVES DE SOUSA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI.
Em apertada síntese, afirma o autor que, em 21/05/2024, celebrou com a concessionária de veículos ré contrato de compra e venda do veículo marca CHEVROLET/SPIN 1.8L, PLACA PAB6766, ano/modelo 2014/2015, RENAVAM *10.***.*50-53, cor prata, pelo valor de R$ 53.900,00.
Aduz que o pagamento se deu da seguinte forma: R$ 645,61 pagos por meio de boleto bancário, equivalente às infrações de trânsito pendentes de pagamento; Entrada na forma do veículo GOL 1.0, cor preta, placa JHT3425, renavam *09.***.*42-11; Financiamento bancário dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.707,56.
Narra, contudo, que nos primeiros dias de uso, o carro começou a apresentar defeito e foi encaminhado à concessinária ré para reparos, todavia os defeitos persistiam.
Alega que o carro foi analisado por diferentes profissionais e, nos termos dos laudos elaborados, foi verificado que, em verdade, o veículo já havia sido batido e o motor já havia sido aberto.
Ademais, o catalisador estaria ausente ou com insuficiência Relata, ademais, que, até o presente momento, nenhum defeito apontado no veículo foi sanado, pois o administrador da primeira requerida tampouco aceitou a troca ou devolução do bem, não obstante os vícios apontados e devidamente comprovados.
Tece argumentação jurídica e requer a concessão da tutela de antecipada de urgência, para que seja imposta determinação judicial para que a segunda requerida se abstenha da cobrança das parcelas do financiamento, decorrentes do contrato n. *00.***.*05-77.
No mérito, pugna: a) rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato de financiamento; b) a devolução do veículo dado em garantia pelo requerente, consistente no automóvel GOL 1.0, cor preta, placa JHT3425, renavam *09.***.*42-11, ou, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos; c) devolução do valor de R$ 645,61 equivalente às infrações de trânsito, pagas pelo requerente; d) 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; e) devolução das parcelas pagas do financiamento.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão de Id 205806686 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o réu AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou, acompanhada de documentos ao ID 208211363.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva.
No mérito alega que atuou como mera intermediadora da venda do veículo de terceiro, não tendo sido informado sobre os vícios do automóvel, configurando hipótese excludente de responsabilidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A ré MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS LTDA apresentou contestação e documentos ao Id 208684783.
Sustenta que o veículo é do ano de 2014 (10 anos de uso) e que há garantia para os componentes internos de motor e câmbio e que nunca se esquivou a resolver problemas dos componentes garantidos (internos – motor e caixa de câmbio).
Alegou inexistência dos danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id 210608790.
Decisão de saneamento e organização ao Id 216211930.
Intimada para depositar os honorários pericais, a parte ré manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
O autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destaco que a preliminar de ilegitimidade passiva sucitada pelo Banco réu já foi analisada por ocasião da decisão de saneamento e organização processual.
Reside a controvérsia em analisar o direito à rescisão do contrato e cabimento da indenização por danos materiais e morais, restando incontroversa a existência de vícios no veículo.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as partes rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, fornecendo produtos e serviços bancários, e a parte autora delas se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe sobre a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade nos produtos: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”. (grifei) Em síntese, os produtos, mesmo os usados como é o presente caso, devem alcançar a finalidade a que se destinam, ou seja, funcionar bem, atender às justas expectativas do consumidor.
A norma esclarece que os produtos são considerados impróprios ao consumo quando, por qualquer motivo, se revelarem “inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
No caso, o veículo foi recebido pelo autor em 21/05/2024 (ID 205728497) e houve necessidade de reparos já em 29/05/2024 (ID 205728499 - Pág. 25).
Relata o requerente que, que mesmo após o conserto na concessionária ré, novos defeitos foram constatados conforme laudo veicular acostado ao ID 205728499.
Tais vícios, normalmente imperceptíveis num primeiro momento, foram descobertos pouco após a compra do bem durável, e, passados mais de um ano da aquisição, não há notícia nos autos quanto à regularização do veículo, não tendo os réus comprovado quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente.
Quando oportunizada a produção probatória capaz de comprovar eventual inexistência de vício oculto ou o superdimensionamento dos custos de reparo, os réus manifestaram seu desinteresse, deixando prevalecer a verossimilhança das alegações da parte autora.
Desse modo, as provas são suficientemente convincentes acerca do fato constitutivo do direito do autor.
O veículo vendido apresentou diversos defeitos imediatamente após a compra, tornando-o impróprio ao consumo a que se destina, além de lhe diminuir o valor.
A responsabilidade do fornecedor é evidente, haja vista que os vícios de qualidade apresentados pelo veículo (usado) recém adquirido pelo autor não foram sanados no tempo adequado, o que enseja a opção do consumidor pela “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” (inciso II, art. 18, da Lei 8.078/90).
Portanto, a pretensão de rescisão contratual com restituição integral, com restituição das partes ao status quo ante deve prosperar.
Outrossim, uma vez reconhecido o direito do consumidor ao desfazimento do contrato de compra e venda, impõe-se a resolução do respectivo contrato de financiamento, retornando as partes dessa complexa relação jurídica - consumidor, vendedor e financiador - ao status quo ante.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. 1.
O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo.
Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento.
Precedente. (...) (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) Assim, as rés, solidariamente, devem restituir ao autor todas as quantias referentes às parcelas do financiamento quitadas (IDs 205728501), além das que eventualmente venceram no curso da lide e foram pagas por ele.
Ainda, para fins de retorno das partes ao status quo ante, deve a concessionária ré MURILO CAR devolver o veículo dado em garantia pelo requerente, consistente no automóvel GOL 1.0, cor preta, placa JHT3425, renavam *09.***.*42-11, ou, em caso de impossibilidade, a obrigação será convertida em perdas e danos.
Deixo de determinar a restituição do valor pago à título de multa do veículo (R$ 645,61), uma vez que o requerente não comprovou o pagamento do boleto.
Como bem se sabe, os danos materiais não se presumem, devem ser comprovados pela parte requerente.
Quanto aos danos morais, por seu turno, resultam da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição.
No caso dos autos, o constrangimento suportado supera as consequências naturais de um contrato descumprido.
O autor não pôde usufruir do bem adquirido para o fim almejado e a compra somente se deu pela ausência de informação da concessionária de veículo ré quanto às avarias que o veículo já possuía, demonstrando clara violação à boa-fé objetiva, além da sua recalcitrância em promover o respectivo reparo.
A primeira ré por conduta exclusiva, violou o direito de informação acerca das reais condições do bem adquirido, bem como não solucionou o problema após mais de um ano após a venda.
Quando da fixação do valor da indenização, o magistrado deve levar em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes, a função pedagógica da indenização, a fim de se coibir a reiteração do ilícito, ressaltando-se, entretanto, que o valor da indenização não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, considerando as especificidades do caso, entendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como razoável e suficiente para compensar os danos experimentados.
Deve-se esclarecer, por fim, que o banco réu, embora tenha se beneficiado financeiramente com a negociação, não participou da cadeia de fornecimento do veículo nem teve ingerência sobre o vício apontado, pelo que não se vislumbra sua responsabilidade civil pelos danos materiais ou morais pleiteados, limitando-se a sua condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora para fins de aquisição de veículo por força do crédito recebido por meio do contrato de financiamento.
III- PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 467, I do CPC, para: a) Decretar a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento firmado entre as partes, relacionado ao veículo indicado nos autos, determinando o retorno ao status quo ante e que os réus se abstenham de cobrar qualquer valor relacionado ao referido negócio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo e/ou outras medidas prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil; b) Condenar os réus solidariamente, a restituírem ao autor as quantias referentes às parcelas do financiamento quitadas (Id 205728501), bem assim as que eventualmente venceram no curso da lide e foram efetivamente pagas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desembolso e de crescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da última citação; c) Condenar a ré MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI a restituir ao autor o veículo dado como entrada de pagamento, consistente no automóvel GOL 1.0, cor preta, placa JHT3425, renavam *09.***.*42-11, ou, em caso de impossibilidade, a obrigação será convertida em perdas e danos; d) Condenar a ré MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI a indenizar o autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do arbitramento e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da última citação; e) Determinar, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o efetivo retorno ao status quo ante, que a concessionária de veículos ré devolva à instituição financeira, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos os valores recebidos desta a título de contrato de financiamento do bem adquirido pelo consumidor; Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Após a quitação da condenação, determinar que o autor restitua, em favor da concessionária de veículos ré, o veículo marca CHEVROLET/SPIN 1.8L, PLACA PAB6766, ano/modelo 2014/2015, RENAVAM *10.***.*50-53, com todos os documentos, chaves e acessórios que estejam em sua posse.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de DENISON GOMES PESSANHA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723450-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 21:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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