TJDFT - 0704153-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de comprovante
-
28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704153-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLY DA SILVA MOREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Após o feito sentenciado e antes de transitar em julgado, as partes celebraram transação, ID 234681275.
Com efeito, a homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Todavia, deverá recolher as custas finais referente a fase de conhecimento, nos termos da sentença proferida, ID 232008871.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com as devidas cautelas.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EMANUELLY DA SILVA MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 06:49
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EMANUELLY DA SILVA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704153-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLY DA SILVA MOREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO EMANUELLY DA SILVA MOREIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar que a empresa ré autorize imediatamente a realização da cirurgia de gastroplastia, por conta do iminente risco de morte (urgência/emergência), para que a autora dê continuidade no seu tratamento contra doença crônica/letal, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo, a ser cumprida em até 48h" (ID: 159095656, p. 16, item "V", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("obesidade nivel II - CID E66.8"), foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico ("cirurgia gastroplastia redutora com espaço bypass gástrico em "Y de Roux"'); alega ter realizado a solicitação em 17.04.2023, sem autorização até este momento processual; ainda, noticia o cancelamento unilateral do vínculo firmado com a parte adversa, todavia, restabelecido na via administrativa, a partir de 12.05.2023.
Após tecer arrazoado jurídico, em especial, face à ausência de comunicação da operadora, ora ré, a parte autora intenta a tutela em destaque.
Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação de tutela vindicada (ID 161989688).
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito ressaltou que a rescisão contratual ocorreu de acordo com as exigências legais e contratuais, bem como que não praticou ato ilícito indenizável (ID 166646208).
Réplica apresentada no ID 169739837.
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas (ID 172081540).
Determinada a juntada de documentos (ID 177876617), a parte requerida se manifestou no ID 180735760 e a requerente no ID 186007576. É o relatório.
Preliminares Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa requerida e que necessita de tratamento médico para obesidade, contudo não pode realizá-lo em razão de cancelamento unilateral realizado pela requerida.
Assim, está demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, de forma que a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Verifico, em seguida, que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
18/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704153-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLY DA SILVA MOREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação acostada à petição do ID: 178987619; na mesma oportunidade, a parte autora deve dizer sobre os documentos que acompanham a petição do ID: 180735760.
Após, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 17:42:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704153-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLY DA SILVA MOREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 169739837.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Guará, DF, segunda-feira, 28 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
28/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704153-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLY DA SILVA MOREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL veio em contestação, ID 166646208.
Procedi à conferência de seus dados junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora EMANUELLY DA SILVA MOREIRA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Guará, DF, segunda-feira, 31 de julho de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
31/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EMANUELLY DA SILVA MOREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de EMANUELLY DA SILVA MOREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de EMANUELLY DA SILVA MOREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a EMANUELLY DA SILVA MOREIRA - CPF: *29.***.*22-29 (AUTOR).
-
14/06/2023 21:33
Outras decisões
-
12/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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