TJDFT - 0733275-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA LEDA LOIOLA ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOIOLA DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 21:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LOIOLA DE MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:40
Outras decisões
-
12/05/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733275-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LOIOLA DE MEDEIROS, MARIA LEDA LOIOLA ARAUJO HERDEIRO: DOMINGOS GOMES NETO, FRANCISCO JOAQUIM LOIOLA, LUCIA MARIA LOIOLA NASCIMENTO, FRANCISCA RITA LOIOLA MEDEIROS, LUCAS DE SOUZA LOIOLA, RAFAELA BARBOSA DE LOIOLA SILVA, WALDIVIA BARBOSA DE LOIOLA, DIOGO DE SOUZA LOIOLA, ROMULO FABIANO DE LOIOLA INVENTARIADO(A): RAIMUNDO DE LOIOLA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Do falecimento de JOSÉ WALMIR DE LOIOLA: José Walmir de Loiola é herdeiro de Raimundo (e não seus filhos), uma vez que faleceu posteriormente, não havendo, nesse caso, direito de representação dos filhos de José Walmir.
O direito de representação ocorre no caso de filho do autor da herança que tenha falecido antes dele.
Portanto, em relação a José Walmir de Loiola quem recebe sua cota parte da herança é o Espólio dele e não seus filhos.
Estes recebem no inventário dele, junto com outros bens que tenha deixado.
Nas declarações, a inventariante informa que José Walmir de Loiola não deixou bens.
Todavia, há bens: cota parte na herança de seu genitor (1/7 do imóvel QNP 13, conjunto U, lote 16, Ceilândia/DF) e ainda outros bens, conforme consta em sua certidão de óbito (Id 215823657).
O inventário de José Walmir não poderá ser processado nestes autos, junto com o inventário de seu genitor, porque consta que deixou bens a inventariar em sua certidão de óbito, implicando em que há bens para inventariar além da cota parte na herança de Raimundo.
Por conseguinte, ineficaz a renúncia dos filhos de José Walmir em relação à herança de Raimundo, uma vez que não são seus herdeiros.
Na partilha, o bem deverá ser partilhado entre as herdeiras de Raimundo (que não renunciaram) e o Espólio de José Walmir. 2.2 Da renúncia: A renúncia (dos herdeiros de Raimundo de Loiola Alves) deve ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, nos termos do art. 1.806 do Código Civil.
Portanto, ineficazes os termos particulares juntados nos autos. 3- Diante do exposto, determino à inventariante que, no prazo de 15 dias: a) Apresente As Primeiras Declarações com retificações, quais sejam: a.1) Incluir no item 2 (Relação de Herdeiros) a filha do inventariado, qual seja, Maria Lêda Loiola Araújo. a.2) No item 2-6 Alterar para constar qualificação completa de José Walmir de Loiola, incluindo data de falecimento e quem representa o espólio dele (a pessoa que está na posse e administração de seus bens).
Por conseguinte, excluir os filhos dele. b) Apresente seguintes documentos: b.1) Certidão de casamento de Francisco Rita constando averbação do divórcio. b.1) Certidão de casamento de José Walmir; b.2) RG e CPF e a Procuração do Espólio de José Walmir. b.3) Escritura Pública de Renúncia dos filhos do inventariado Raimundo.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
16/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:32
Outras decisões
-
18/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/10/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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