TJDFT - 0752805-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:31
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
23/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:02
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
21/05/2025 11:01
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
21/05/2025 11:01
Homologada a Transação Penal
-
21/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/03/2025 06:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0752805-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALESSANDRA FERREIRA NASCIMENTO SOUSA QUERELADO: JULIANA DE OLIVEIRA PIMENTEL DESPACHO 1) DESIGNO A DATA DE 21 de MAIO de 2025, às 9 horas e 30 minutos, PARA A AUDIÊNCIA de PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL ( Artigo 76, da Lei 9099/95) a ser realizada por videoconferência. 2) intimem - se a parte Querelada para a audiência ora designada, devendo ser cientificada de que deverá baixar o aplicativo MICROSOFTEAMS mediante LINK recebido ao ensejo da intimação, para estar presente à audiência ora designada; Bem assim, de que a sua ausência à audiência ora designada importará no prosseguimento do feito; 3) No cumprimento das intimação, deverá ser consignado na certidão do Sr (a) Oficial (a) de Justiça se a parte possui meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência. 4) Dê - se ciência ao Ministério Público, à Querelante e seu Dr.
Advogado, bem assim, ao Dr.
Advogado constituído pela parte Querelada, acerca da audiência ora designada. 5) Diligencie - se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:09
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 09:30, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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10/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
07/03/2025 06:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA PIMENTEL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/02/2025 08:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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28/01/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 06:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:27
Indeferido o pedido de ALESSANDRA FERREIRA NASCIMENTO SOUSA - CPF: *57.***.*13-68 (QUERELANTE)
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15/01/2025 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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14/01/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
23/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0752805-74.2024.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALESSANDRA FERREIRA NASCIMENTO SOUSA RÉU: JULIANA DE OLIVEIRA PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Queixa-crime ajuizada por Alessandra Ferreira Nascimento Sousa em desfavor de Juliana de Oliveira Pimentel, e que traz a narrativa da ocorrência, em tese, dos crimes de injúria e lesão corporal grave, tipificados nos artigos 140, caput, c/c artigo 141, inciso III, e 129, §1º, I, todos do Código Penal.
Relata a Querelante que, em duas oportunidades, no dia 28/02/2024 e 29/08/2024, teria sido ofendida e lesionada pela Querelada.
Decido.
Conforme dispõe o art. 103 do CP, "[...] o ofendido decai do direito de queixa ou representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, [...]" Depreende-se dos autos que, com relação ao primeiro fato, datado de 28/02/2024, transcorreu o prazo decadencial de seis meses para exercício do direito de queixa.
No tocante ao suposto delito de lesão corporal, vê-se que se cuida de infração penal que exige ação penal pública, carecendo, portanto, de legitimidade a Querelante para exercer a pretensão em sede de queixa-crime.
Remanesce, pois, o delito de injúria cometido, em tese, no dia 29/08/2024, cuja pena máxima, ainda que computado eventual aumento previsto no art. 141, inciso III, do Código Penal, não excede a 02 (dois) anos.
Assim, verifica-se a competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, REJEITO A QUEIXA-CRIME com relação aos delitos contra a honra que teriam ocorrido em 28 de fevereiro de 2024, com a consequente extinção da punibilidade da Querelada, em face da DECADÊNCIA DO DIREITO de ação, com fulcro nos artigos 395, II, do CPP e artigo 107, IV, segunda figura, c/c artigo 103 do Código Penal.
DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para análise e julgamento do delito contra a honra remanescente, supostamente praticado em 29 de agosto do corrente ano.
Remetam-se os autos.
Após o trânsito em julgado, procedam-se com as comunicações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 12 de dezembro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
12/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:14
Declarada incompetência
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12/12/2024 17:14
Rejeitada a queixa
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11/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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03/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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