TJDFT - 0706373-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706373-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES DE MESQUITA REQUERIDO: EUDIVAM DE MEDEIROS NOBREGA, SINE MARQUES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pelo réu EUDIVAN DE MEDEIROS NÓBREGA, sob o argumento de omissões no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto à análise dos documentos e argumentos apresentados no ID 228716041 e ID 229575364 e quanto à individualização e fixação do percentual de responsabilidade solidária entre os réus.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque não há omissão na análise dos documentos e argumentos apresentados pelo embargante e pelo segundo réu nas manifestações de IDs. 228716041 e 229575364.
Com efeito, o julgado fundamentou de forma clara que a responsabilidade civil foi reconhecida com base na sentença penal condenatória transitada em julgado, que analisou a conduta dos réus, inclusive quanto à ausência de diligência e à participação dolosa no ato ilícito.
De acordo com o art. 935 do Código Civil, a existência do fato e sua autoria não podem ser rediscutidas na esfera cível quando já decididas por sentença penal definitiva.
Assim, a juntada posterior de documentos ao processo cível, sem demonstração de fatos novos, não afasta a coisa julgada formada na esfera penal.
Dessa forma, não há vício a ser sanado.
No que tange ao pedido de individualização da responsabilidade solidária, também inexiste vício de omissão, dado que a sentença embargada observou tão somente a regra do art. 942 do Código Civil, a qual prevê a solidariedade na hipótese de concurso de agentes em ato ilícito.
De fato, a intenção do legislador infraconstitucional, ao estipular a condenação solidária nestas hipóteses, foi justamente permite ao credor exigir a totalidade do débito de qualquer dos corréus responsáveis pelo ilícito, sendo incabível, portanto, a fixação de percentuais de responsabilidade na sentença.
Além do mais, destaco que questões sobre eventual direito de regresso entre os réus deverão ser discutidas em ação própria, inexistindo omissão ou necessidade de esclarecimento nesse ponto.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706373-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES DE MESQUITA REQUERIDO: EUDIVAM DE MEDEIROS NOBREGA, SINE MARQUES MESQUITA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO MARQUES DE MESQUITA em desfavor de EUDIVAN DE MEDEIROS NÓBREGA e SINÉ MARQUES MESQUITA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 194056651) que manifestou interesse em adquirir um veículo automotor indicado por seu irmão, tendo efetuado o pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) por meio de transferência bancária.
Narra que, ao tentar realizar a transferência do veículo, acompanhado do primeiro réu, junto ao cartório competente, constatou que a procuração utilizada para autorizar a transação era falsa e que o carro havia sido objeto de roubo, sendo surpreendido com o registro de restrição no bem.
Aduz que a negociação envolveu a atuação do irmão e do primeiro réu, tendo ambos, a seu ver, concorrido para a fraude que lhe causou prejuízo.
Relata que a situação lhe gerou abalo moral, não só pelo prejuízo financeiro, mas também pela quebra de confiança em relação ao irmão, e afirma que os réus devem ser responsabilizados pelos danos sofridos.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a título de danos materiais; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação dos réus nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte autora se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 194056654) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 194465697).
Citado, o segundo réu apresentou contestação (ID. 203795266).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que apenas intermediou o negócio em favor de um terceiro, que teria oferecido o veículo em garantia de empréstimo, e que não tinha conhecimento da falsidade da procuração, afirmando também ter sido vítima de estelionato.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Citado, o primeiro réu apresentou contestação (ID. 208898559).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz não ter participado da negociação de venda do veículo, sendo esta realizada entre o autor e o primeiro réu.
Defende que apenas recebeu a procuração e, quando solicitado, compareceu ao cartório para a entrega do documento, sem ter qualquer conhecimento da sua origem ou falsidade, sendo notória a ausência de ilicitude de sua parte.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça ao segundo réu (ID. 209675387).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 211738457), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de provas, o primeiro réu requereu a produção de prova oral (ID. 213066049).
Determinado que o primeiro réu informasse que fatos pretendia esclarecer com a prova oral e que apresentasse documentos para que restasse instruído o pedido de gratuidade de justiça formulado (ID. 217307371).
O primeiro réu informou que a prova oral tinha como objetivo esclarecer a dinâmica dos fatos discutidos.
Não juntou documentos (ID. 219198936).
Indeferido o pedido de produção de prova oral e o pedido de gratuidade de justiça do primeiro réu (ID. 221338536).
Realizada consulta pelo Juízo ao Selo Digital de Segurança contido na procuração pública considerada falsa, sendo o resultado anexado (ID. 224828403).
Determinado a expedição de ofício ao 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, solicitando informações sobre a autenticidade da referida procuração (ID. 224547651).
Sobreveio resposta ao ofício, confirmando a falsidade da procuração pública que os réus se valeram para realizar o negócio jurídico (ID. 226711686).
O primeiro réu reforçou que desconhecia qualquer ilegalidade envolvendo a negociação do veículo objeto da lide e que a sua participação se restringiu à devolução de uma procuração que lhe foi entregue pelo primeiro réu.
Defendeu também ser vítima da situação (ID. 228716041).
O segundo réu reforçou que não possuía ciência da falsidade do documento de procuração.
Alega que foi enganado quando tentou ajudar o autor a adquirir um veículo, sendo igualmente vítima do crime de estelionato (ID. 229324923).
A parte autora reiterou a procedência do pleito autoral, afirmando que as alegações dos réus não devem prosperar (ID. 229534136).
O primeiro réu juntou documentos e novamente se manifestou no sentido de não ter qualquer participação nos fatos que embasaram o ajuizamento da ação (ID. 229631607).
O segundo réu reafirmou que o primeiro réu não possui qualquer relação jurídica direta com o objeto da demanda, juntando declaração assinada do alegado, e requerendo a exclusão do primeiro réu do feito (ID. 229575364).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares da ilegitimidade passiva.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A controvérsia dos autos cinge-se em aferir à apuração da responsabilidade dos réus pelos prejuízos causados ao autor em razão da utilização de procuração falsa na negociação de um veículo, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão ao autor.
Isto porque restou suficientemente demonstrado que os réus utilizaram procuração pública falsa na tentativa de viabilizar a transferência de um veículo ao autor, dado que o ofício do 6º Ofício de Notas de Taguatinga/DF (ID. 226711686) atestou que a procuração apresentada pelos réus (ID. 194056658) não foi lavrada naquela serventia, sendo, portanto, falsa.
Além do mais, em razão dos fatos ora discutidos, ambos os réus foram processados e condenados criminalmente nos autos da ação penal nº 0706442-33.2023.8.07.0011, por uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), condenação esta já confirmada em segundo grau e com trânsito em julgado, conforme certificado naqueles autos (ID. 231396070 do referido processo criminal).
Desta forma, uma vez que, nos termos do art. 935 do Código Civil, não se pode mais discutir, na esfera cível, a existência do fato nem sua autoria quando já reconhecidos por sentença penal definitiva, evidente que se encontra superada qualquer alegação dos réus no sentido de que desconheciam a falsidade do documento ou que também teriam sido vítimas de terceiros.
Inclusive, cabe pontuar que a sentença criminal condenatória concluiu pela total ausência de diligência dos réus quanto à veracidade do documento e quanto à origem do veículo.
As decisões proferidas naquela ação destacaram que os acusados não só deixaram de verificar a autenticidade da procuração — o que seria um dever mínimo diante da magnitude do negócio — como também não apresentaram seque qualquer prova concreta da existência do alegado Francisco (outorgante da procuração pública falsa de ID. 194056658).
Com efeito, tais conclusão também foram confirmadas pelo tribunal, tendo a relatora da 1º Turma Criminal expressamente afirmado que “as declarações dos réus e da defesa são fantasiosas e contraditórias, com o evidente intuito de se eximirem da responsabilidade penal”.
Assim sendo, evidenciada a atuação dolosa e conjunta dos réus na tentativa de conferir aparência de legalidade a uma negociação fraudulenta, caracterizada está a prática de ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, cabendo a obrigação de indenizar os danos suportados pela parte autora, conforme preceitua o art. 927 do mesmo diploma.
Logo, merece acolhimento a pretensão autoral, a fim de ser ressarcida pela quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) desembolsada.
No mais, também comporta acolhimento a pretensão de ser indenizada a título de dano moral, haja vista ser notório que não sofreu apenas prejuízo patrimonial, mas também evidente abalo moral decorrente da situação vivenciada: foi enganado por pessoas próximas, envolvido em negociação fraudulenta com uso de documento criminoso, e, ao final, viu-se lesado em sua confiança, expectativa e integridade.
Diante deste cenário, denota-se que o dano moral não decorre apenas da frustração da compra, mas da conduta dolosa, ardilosa e criminosa dos réus, que extrapola qualquer mero inadimplemento contratual.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento do valor histórico de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a título de danos materiais; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da data da elaboração do desembolso, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024). 2) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, na forma do art. 406 do CC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno os réus solidariamente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao segundo réu SINÉ, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:14
Outras decisões
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19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706373-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES DE MESQUITA REQUERIDO: EUDIVAM DE MEDEIROS NOBREGA, SINE MARQUES MESQUITA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, dê-se vistas às partes acerca da resposta ao ofício de ID. 226711686, por 5 dias.
Após, anote-se a conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706373-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES DE MESQUITA REQUERIDO: EUDIVAM DE MEDEIROS NOBREGA, SINE MARQUES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, constata-se que a procuração apresentada para a transferência do veículo foi apontada como falsa pelas partes, sem que houvesse, no entanto, comprovação documental dessa alegação.
Diante disso, procedi à consulta do Selo Digital de Segurança TJDFT20230120013163LVRK no sistema do TJDFT, referente ao selo eletrônico contido na procuração anexada ao ID. 194056658, cujo resultado consta em anexo, indicando que o referido selo não foi encontrado.
No entanto, considerando que tal pesquisa, por si só, não constitui prova definitiva da falsidade, reputo necessário a obtenção de confirmação oficial junto ao órgão cartorário indicado na referida procuração.
Assim, à Secretaria para que expeça ofício ao 6º Ofício de Notas do Distrito Federal, solicitando informações sobre a existência da procuração outorgada por Francisco Ferreira de Araújo (CPF *93.***.*36-20) em favor de Eudivam de Medeiros Nóbrega (CPF *72.***.*88-53).
O cartório deverá esclarecer se houve de fato a lavratura do referido documento, indicando também os dados da escrituração, e informar eventuais irregularidades constatadas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:23
Outras decisões
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26/12/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706373-70.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES DE MESQUITA REQUERIDO: EUDIVAM DE MEDEIROS NOBREGA, SINE MARQUES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida EUDIVAM DE MEDEIROS NOBREGA, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte ré que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte referida não se manifestou no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte ré a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Ocorre que a parte demandada não se manifestou no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Ademais, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados nos autos gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerida prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida EUDIVAM DE MEDEIROS NOBREGA.
No mais, também indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido ao ID. 219198936, haja vista que a dinâmica dos fatos narrados nos autos já se encontra suficientemente esclarecida, sendo a oitiva de testemunha, portanto, desnecessária ao deslinde do feito.
Desta forma, na medida em que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, reputo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:46
Outras decisões
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18/12/2024 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a EUDIVAM DE MEDEIROS NOBREGA - CPF: *72.***.*88-53 (REQUERIDO).
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29/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:31
Outras decisões
-
24/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:58
Concedida a gratuidade da justiça a SINE MARQUES MESQUITA - CPF: *85.***.*26-15 (REQUERIDO).
-
05/09/2024 20:58
Outras decisões
-
29/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 00:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO MARQUES DE MESQUITA - CPF: *84.***.*01-20 (REQUERENTE).
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24/04/2024 13:17
Outras decisões
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24/04/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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