TJDFT - 0708037-15.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
28/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708037-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO WEBERT VAZ EXECUTADO: INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Compulsando os autos, verifico que após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento da sentença por meio da Decisão de ID 245493124.
Adiante, a parte executada, em sede de impugnação ao Cumprimento de Sentença, requereu a suspensão do feito diante da impossibilidade realização de atos constritivos em razão da Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0858113-32.2025.8.19.0001.
Assiste razão em parte ao requerido.
Primeiramente, indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que tal pedido afronta os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, conforme jurisprudência pacífica das Turmas Recursais.
Ademais, nos termos da Decisão (ID 245848304), exarada pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos 0858113-32.2025.8.19.0001, ficou determinada a vedação a retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da executada.
Dessa forma, DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito no valor de R$1.837,66, a fim de que o credor busque as providências necessárias a fim de habilitar o crédito para que o Juízo Falimentar realize o pagamento do valor devido.
Isso estabelecido, segue sentença de extinção.
Ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:55
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:55
Outras decisões
-
12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 22:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:51
Deferido o pedido de PABLO WEBERT VAZ - CPF: *65.***.*83-80 (REQUERENTE).
-
05/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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04/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:52
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708037-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO WEBERT VAZ REQUERIDO: INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PABLO WEBERT VAZ contra INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA S/A - INVEPAR.
Narra o autor que, em 20/03/2024, por volta das 16h15, trafegava com sua esposa e filho pela Rodovia BR-040, próximo ao Km 137, com o veículo Honda/Civic, cor branca, placa PAV-2484, quando seu automóvel foi danificado ao passar por cima de um objeto metálico presente na faixa de rolamento da via gerenciada pela ré.
Relata que suportou gastos de R$ 1.600,00 com a aquisição de novos pneus e com a necessidade de realizar ao alinhamento e o balanceamento do veículo.
Afirma, ainda, que sofreu danos morais em decorrência da exposição de sua família ao risco de grave acidente, bem como pela perda do tempo útil que provocou o atraso de sua viagem de férias em mais de 4 horas e porque precisou reprogramar sua estadia em 3 dias para aguardar a chegada dos pneus, pois não havia estoque na cidade.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 221076089).
A ré, em contestação, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito, por entender que o autor não demonstrou a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva da empresa requerida e que não há prova de que os danos verificados no veículo do autor seriam decorrentes da presença de objeto existente em trecho de rodovia BR-040.
Aduz que o autor não juntou comprovante de pagamento do pedágio.
Entende tratar-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima, que não dirigia seu veículo com a atenção devida.
Impugna os danos materiais e morais pleiteados.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor alega que no sítio eletrônico da ANTT, esta agência reconhece a empresa ré como controladora da concessionária, bem como reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, sendo que o pedido de produção de prova oral foi indeferido por este Juízo na Decisão de ID 205546985.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela parte requerida.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor demandar contra aqueles que julgar serem os responsáveis pelos danos suportados.
Cumpre destacar que todas as tratativas no âmbito administrativo foram travadas com correspondência eletrônico entre o autor e a Ouvidoria da empresa ré (com seu nome no endereço de e-mail) e, ainda, porque o formulário de ressarcimento possui sua logomarca, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, a questão atinente à existência ou não de responsabilidade é atinente ao mérito, quando será oportunamente apreciada.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo ao exame do mérito.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a previsão constitucional acerca da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Ademais, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem também incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos e-mails, formulário de ressarcimento, fotografias, comprovantes de pagamento de pedágios, nota fiscal, comprovante de pagamento e extrato de pagamento de pedágios (ID 214574674 e seguintes; ID 225513855).
A ré, por sua vez, não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
A responsabilidade da concessionária de serviço público, nos moldes do art. 37, §6º, da CRFB/1988 (Acórdão 1328859, 07247155020208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), é de natureza objetiva e, por isso mesmo, devem ser responsabilizadas por danos causados ao consumidor independentemente de culpa.
No caso posto a apreço, a ré tinha a obrigação de manter a rodovia livre de obstáculos.
O contexto fático aponta no sentido de que a concessionária responsável pela rodovia deixou de promover ações no sentido de garantir a devida segurança da via, o que resultou no acidente e, por consequência, nos danos sofridos pelo autor.
Os documentos apresentados não deixam dúvidas quanto à ocorrência do acidente e das avarias causadas ao veículo do requerente.
Desse modo, verificou-se a omissão culposa, porquanto a ré não cumpriu sua obrigação de manter a via livre de qualquer obstáculo, pelo que deverá ser condenada a reparar danos materiais ao autor.
Entendo, assim, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, que responde objetivamente pelos danos causados em rodoviárias por si administradas.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
In casu, a parte autora especifica, por meio de nota fiscal, os danos emergentes que sofreu, que entendo serem compatíveis com as avarias sofridas em decorrência da colisão com o objeto metálico que se encontrava na rodovia administrada pela ré.
No entanto, não demonstrou o gasto alegado com alinhamento e balanceamento, porquanto não consta a execução/contratação de tais serviços no documento fiscal apresentado.
Assim, restou comprovada apenas a extensão dos danos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente ao gasto com a aquisição de novos pneus (ID 214574678).
Destarte, a procedência do pedido reparatório, nessa seara, é medida que se impõe parcialmente.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo desembolso (22/03/2024) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar do evento danoso (20/03/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:10
Indeferido o pedido de PABLO WEBERT VAZ - CPF: *65.***.*83-80 (REQUERENTE)
-
14/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708037-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO WEBERT VAZ REQUERIDO: INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos no prazo de 05 (cinco) o ticket e o respectivo comprovante de pagamento do pedágio de acesso à Rodovia no dia e horário dos fatos narrados na inicial.
Com a juntada, intime-se a parte requerida para manifestação inclusive em relação aos documentos anexos à réplica, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de PABLO WEBERT VAZ em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/12/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:39
Deferido o pedido de PABLO WEBERT VAZ - CPF: *65.***.*83-80 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de PABLO WEBERT VAZ - CPF: *65.***.*83-80 (REQUERENTE)
-
15/10/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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