TJDFT - 0743067-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 16:03
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
11/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743067-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL SANTOS DE VIVEIROS S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em face de DANIEL SANTOS DE VIVEIROS.
A obrigação de pagar foi cumprida mediante a depósito da quantia devida, conforme comprovante juntado aos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Proceda-se à liberação do valor depositado por meio de alvará eletrônico, conforme os dados de id. 189507453.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:26:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2024 23:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743067-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL SANTOS DE VIVEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada impugnou os cálculos aduzindo que haveria excesso na execução (ID.185710590).
A parte exequente se manifestou esclarecendo que os valores estariam corretos, haja vista terem tomado por base o valor atualizado da causa.
Assiste razão à parte exequente, eis que, por força do Art. 81 do CPC, os valores devidos, nos casos de litigância de má-fé, devem se basear no valor atualizado da causa.
Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID.184989465.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:40:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:50
Outras decisões
-
18/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:09
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743067-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL SANTOS DE VIVEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:57:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/01/2024 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:12
Outras decisões
-
29/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:36
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DE VIVEIROS em 17/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:50
Outras decisões
-
21/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743067-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL SANTOS DE VIVEIROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora especifique as provas que pretende produzir, indicando, também, a sua utilidade, considerando que a prova documental deve ser apresentada juntamente com a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 18:08:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743067-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL SANTOS DE VIVEIROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que não consta o proprietário do veículo e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:36:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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