TJDFT - 0736130-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:05
Outras decisões
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15/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA LOPES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:23
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOUSA LOPES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736130-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA PEREIRA DE SOUSA, M.
H.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por M.
H.
S.
L., menor, representada por sua genitora FLAVIA PEREIRA DE SOUSA, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Argumentam que: (a) a primeira autora e a menor são, respectivamente, titular e dependente do plano de saúde coletivo empresarial, fornecido pela empresa Agência Movidos Marketing Ltda, sem coparticipação, de abrangência regional junto a requerida, cuja contratação ocorreu em outubro de 2023; (b) antes de completar 1 (um) ano de contratação, a requerida, de forma imotivada, promoveu o cancelamento do plano de saúde; (c) a menor é portadora de transtorno do espectro autista (TEA) necessitando de tratamentos específicos com equipe multidisciplinar para abrandamento dos sintomas, manutenção de sua qualidade de vida e desenvolvimento; (d) em 11.11.2024, a requerida, sem a devida notificação às autoras ou à empresa contratante, promoveu o cancelamento unilateral do plano de saúde; (e) as autoras estão adimplentes com as contraprestações mensais do plano de saúde; (f) o cancelamento do plano de saúde levou a interrupção das terapias essenciais com prejuízos à saúde da menor e da genitora; (g) a Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, no artigo 15, estabelece que a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo só pode ocorrer com prévia comunicação, observados os direitos dos beneficiários, e sem prejuízo do direito à continuidade do tratamento médico, especialmente quando envolvem doenças preexistentes ou condições de saúde de tratamento contínuo, situação em que se enquadra a menor; (h) persiste manifesta falta de comunicação prévia às autoras e empresa contratante, o qual deveria respeitar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias; (i) o cancelamento abusivo e unilateral do plano de saúde gerou inequívoco dano moral.
Requerem, liminarmente, que seja tutela de urgência, para que o plano de saúde SULAMÉRICA seja compelida a restaurar imediatamente a cobertura do plano de saúde das autoras, nos moldes anteriormente contratados, com a continuidade dos tratamentos médicos e terapias especializadas, sob pena de multa diária.
Solicita, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme bem ponderado pelo Parquet, em manifestação inicial, a plausibilidade jurídica da pretensão se mostra presente, pois o plano de saúde coletivo empresarial não promoveu sequer a comunicação prévia acerca da resilição unilateral do contrato junto as autoras, deixando, assim, de observar o prazo mínimo regulatório entre a comunicação e a rescisão contratual, violando, de tal maneira, a Resolução Normativa n° 557/2022 da ANS, artigo 14, a qual prevê a necessidade de comunicação prévia de 60 dias para a rescisão.
Ademais, o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial sem a correspondente disponibilização de plano individual tem a capacidade de gerar prejuízos à saúde da menor, já que a interrupção do tratamento conduz ao atraso no desenvolvimento intelectivo, cognitivo, sensorial e motor, já que a neuroplasticidade cerebral reduz progressivamente com a idade.
O periculum in mora se evidencia com robusto conteúdo integrado ao Laudo Médico Neurológico Infantil carreado ao processo (ID nº 218381649).
Segundo o Laudo Médico Neurológico (ID nº 218381649), lavrado pela Dra.
Ana Lídia Alcântara, inscrita no CRM/DF nº 25.734, há necessidade dos seguintes tratamentos: (1) Psicologia: especialista em Análise do Comportamento Aplicada (ABA), (2) Fonoaudiologia: especialista em Análise do Comportamento Aplicada (ABA/PROMPT); (3) Terapia Ocupacional: especialista em integração sensorial de Ayres; (4) Psicopedagogia ABA; (5) Psicomotricidade; (6) Fisioterapia; (7) Musicoterapia, (8) Nutricionista: especialista em seletividade alimentar; sendo sugerido que as terapias tenham duração mínima de 50 minutos cada sessão, totalizando 20 (vinte) horas semanais.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.751/RS, tema repetitivo nº 1.0821, decidiu: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em mesma linha de entendimento ao Superior Tribunal de Justiça, perfilha compreensão pela necessidade de manutenção de tratamento de saúde, notadamente quando envolver criança com Transtorno do Espectro Autista, conforme ementa do julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de manutenção, por meio de decisão liminar, da eficácia decorrente do negócio jurídico de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre as partes, no caso em que o contratante está submetido a tratamento de saúde ("Transtorno de Ansiedade e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade" e "Transtorno do Espectro Autista"). 2.
O exame do interesse recursal pertinente ao recorrente deve ser analisado sob o viés do binômio utilidadenecessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 3.
A resilição unilateral pelo próprio plano de saúde exige notificação prévia, nos termos das regras previstas no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa ANS nº 557/2022. 4.
A justificativa apresentada pela operadora do plano de saúde para a pretensa inviabilidade de manutenção do plano de saúde de "prejuízo acumulado à operadora" não pode ser admitida para legitimar a imediata interrupção de tratamento de saúde.
Nesse sentido é o tema nº 1082 dos recursos repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A interrupção abrupta na prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do paciente, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, também está em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 6.
No caso em exame o contratante não se encontra inadimplente e não recebeu notificação prévia em prazo razoável.
Além disso, os elementos de prova coligidos aos autos do processo de origem revelam que a extinção da relação jurídica negocial não foi antecedida pelo oferecimento de plano de saúde equivalente aos agravados.
Por essa razão o paciente não pode ficar desguarnecido, ao menos momentaneamente, em relação à prestação do serviço de plano de saúde. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(Acórdão 1908957, 07232285420248070000, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024) Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré restaure, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura contratual, nos moldes originariamente firmado, com a continuidade dos tratamentos médicos e terapias multidisciplinares descritos no Laudo Médico carreado aos autos (ID nº 218381649).
INTIME-SE.
A obrigação deverá ser cumprida sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Concedo às autoras os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012.
Deixo de designar audiência de conciliação por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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