TJDFT - 0729854-80.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
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07/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO LEITE em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:56
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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29/01/2025 19:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/01/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processual civil.
Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial.
Retorno ao remetente pelo motivo “ausente”.
Comprovação de mora.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por considerar que a notificação extrajudicial que retornou ao remetente pelo motivo “ausente” não é apta a comprovar a constituição em mora do devedor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e que retornou ao remetente por motivo “ausente” é hábil à constituição do devedor em mora.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69 e da Súmula nº 72 do STJ, a constituição em mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária é condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4. “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (Tema Repetitivo 1.132/STJ) 5.
O envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato revela-se suficiente para a comprovação da mora.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido. ------------ Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, DL 911/69; Súmula 72 e Tema Repetitivo 1.132, ambos do STJ. -
17/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:43
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 21:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/10/2024 11:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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