TJDFT - 0729854-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729854-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO ARAUJO LEITE DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RODRIGO ARAUJO LEITE, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 233604232) Foi expedido um mandado de busca e apreensão, entretanto, os oficiais de justiça não lograram êxito em localizar o bem (ID. 235778411) A pedido do autor foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis a este Juízo (ID. 243771961) O autor requer a intimação da parte contrária para apresentar novo endereço para cumprimento da liminar (ID 246295967).
DECIDO.
O Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a responsabilização imediata do representante legal quando o bem não é encontrado, mas a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Não há previsão legal para imposição de meio coercitivo para que o devedor informe o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, além disso há previsão constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Ademais, incumbe ao autor da ação diligenciar, a fim de obter a localização dos bens e efetivar o cumprimento das medidas de busca e apreensão, inexistindo previsão legal apta a transferir tal ônus ao réu.
O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911 /69 faculta ao credor, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache em posse do devedor, que converta o pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaque-se que a imposição de multa com fundamento na prática de ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração inequívoca de conduta deliberadamente protelatória ou obstativa ao cumprimento de ordem judicial, o que, na hipótese dos autos, não se verifica de forma suficiente.
Dessa forma, considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1.
Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 15 dias, precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.p -
09/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:09
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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28/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:16
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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21/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): RODRIGO ARAUJO LEITE - CPF/CNPJ: *36.***.*58-60, Endereço: QNN 26 Conjunto B, Casa 5, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-262 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO BUSCA E APREENSÃO Número do Processo: 0729854-80.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: RODRIGO ARAUJO LEITE DETERMINAÇÕES Determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo.
Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Descrição do Bem: Marca RENAULT Modelo CLIO RN/ ALIZE/ EXP.
Ano 2015 Cor VERMELHA Placa PAD7631 Chassi 8A1BB8215FL739854 Depositário(s): Alessandro Alves de Souza 61 9815-3796 *23.***.*42-00 Bruno Leandro da Silva Victor 61 99111-1675 *04.***.*78-46 Heitor Pinho de Macena 61 99528-4744 *25.***.*01-06 Leandro Amaro de Oliveira 61 98602-0012 *25.***.*83-97 Makdelys Alves de Souza 61 98545-8155 *19.***.*21-34 Mateus Henrique Fagundes Matos 61 98467-8217 *54.***.*15-94 Raimundo Cesar Generoso Malaquias 61 99882-0663 *12.***.*85-53 Silas Mesquita de Oliveira 61 98616-0530 *34.***.*88-61 Valter Rodrigues Martins 61 98532-5504 *46.***.*07-53 Humberto Barbosa Pereira de Sousa 61 9854-8175 *80.***.*06-34 Adriano cordeiro Mendes 61 99595-1716 *12.***.*83-73 Wesley dos santos Silva 61 99138-2077 *78.***.*07-72 Wagner Vidal da Silva 61 9221-0093 *03.***.*80-94 Uelton Gomes da Costa 61 8123-4679 *24.***.*26-15 Erlem Antunes Camargo 61 8411-6500 *99.***.*61-34 Wilson Gonçalves Moraes 61 99528-3518 *49.***.*60-23 Eduardo donizete de Menezes 61 98325-3618 *47.***.*37-20 Ronaldo Martins Lima 61 8559-5111 *93.***.*49-20 Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes 61 99991-0199 *11.***.*30-25 Cristiano Soares de Oliveira 61 98356-6188 *88.***.*40-15 João Gilberto Silva Cavalcanti 61 98124-5185 *73.***.*02-04 Donizete da Silva Ribeiro 61 9588-1024 *71.***.*24-04 Genesio Freire Chianca 61 98628-8947 *39.***.*02-34 Enilson Valério Paixão 61 99373-3535 *83.***.*67-53 ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Feita a busca e apreensão, o Oficial ou Oficiala de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do bem acima indicado O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista de depositários.
O Oficial ou Oficiala de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e endereço para o onde o bem será levado e se a parte ré foi localizada.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão, certificar se a parte ré reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa.
A parte ré, citada com hora, deverá ser advertida de que será nomeada curadora especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período, a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados da apreensão do bem.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e peça a restituição da quantia paga a maior.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia) A parte poderá ter acesso à contrafé por meio da chave de acesso da petição inicial.
Para consulta, a parte deverá seguir a orientação exposta previamente neste mandado.
O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído pelo site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RODRIGO ARAUJO LEITE, objetivando a apreensão do veículo RENAULT Modelo CLIO RN/ ALIZE/ EXP.
Ano 2015 Cor VERMELHA Placa PAD7631 Chassi 8A1BB8215FL739854, sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação da relação jurídica e do inadimplemento, conforme dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Demonstrada pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, com a existência do contrato e a ocorrência da mora, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ficar em poder do representante da parte autora, constando do auto de busca, apreensão e depósito as especificações, as condições, a quilometragem e a quantidade de gasolina do veículo.
Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Diante do exposto, determino: 1.
Proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, em regime de prioridade devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone e tratando-se de empresa, o nome do representante legal.
Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. 1.1 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 1.2 Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de até 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.3 Com a apresentação da localização do veículo e recolhimento das custas judicias, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de prioridade e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 2.
Consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69, dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, caso o veículo esteja em nome do executado.
Advirto que não fica autorizado proceder a restrição RENAJUD de veículos em nome de terceiros ou caso não haja no registro do bem gravame de alienação fiduciária.
Se for verificada a ocorrência de qualquer das duas situações, retornem os autos conclusos. 2.1.
Efetivada a apreensão do bem e a citação do requerido, após o prazo de 5 dias para purgar da mora, certifique-se e retire-se a restrição ao Renajud, conforme § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. 2.2 Indefiro, desde já, pedido de remoção da restrição Renajud, caso ainda não tenha ocorrido a citação do requerido.
Embora o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autorize a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas processuais.
Ao prever a referida retirada de restrição após a apreensão do veículo, pressupõe-se que o réu foi citado neste ato, pois detém a posse direta do bem.
Portanto, quando a apreensão do veículo ocorrer isoladamente, sem a citação do réu, fica desautorizada a retirada de restrição em questão. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 dias uteis, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias.
O prazo para apresentação da contestação deverá ser contado a partir da juntada do mandado liminar cumprido.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Devolvido o mandado de citação sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, defiro a pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Este sistema acessa informações provenientes da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do requerido.
Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados.
Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte. 4.1 Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória para citação do réu.
O autor será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação.
Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito. 4.2 Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido, dê-se vista à parte autora para no prazo de 5 dias promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a liminar e havendo requerimento, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, certifique-se.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Cientifique-se a parte autora da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
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28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 14/01/2025 11:39