TJDFT - 0707347-83.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:02
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/04/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARISA FERNANDES registrado(a) civilmente como EMERSON DA SILVA FERNANDES - CPF: *00.***.*49-15 (RECORRENTE)
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:40
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/02/2025 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707347-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERSON DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta EMERSON DA SILVA FERNANDES contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, a parte autora afirma que, no dia 09/092024, teve suas contas das redes sociais Facebook e Messenger bloqueadas sob a alegação de fraude.
Aduz que, no mesmo dia, entrou com um recurso na plataforma, mas que não recebeu nenhuma resposta.
Narra que o bloqueio se deu em razão de a parte requerente ter colocado uma foto temporária sobre o dia do artista.
Relata que possui 03 contas na plataforma e que todas estão bloqueadas, sendo que as utilizava para divulgar suas publicidades musicais e coisas relacionadas a discriminação sobre homofobia.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 218156463).
A parte requerida, em contestação, argumenta que a ordem deve indicar devidamente a URL (endereço eletrônico ou hyperlink) correspondente ao perfil/conta e o ID do gerenciador de anúncios, conforme previsão do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, para permitir a localização inequívoca do material.
Destaca que a ausência de indicação de tais informações causa evidente cerceamento de defesa.
Faz esclarecimentos sobre as políticas e termos de uso da plataforma e, por fim, requer a improcedência do pedido É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, “A exploração comercial da internet, mesmo que de forma gratuita, sujeita as relações estabelecidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90)” (Acórdão 887935, Processo: 20130110751265APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgamento em 12/08/2015).
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa da parte requerida, determinando a intimação da parte autora para que indicasse precisamente a respectiva URL das contas e do eventual ID gerenciador de anúncios em relação aos perfis sobre os quais apresentou pretensão indenizatória (ID 220109278).
A parte autora apresentou petição alegando que na plataforma Facebook não há opção de nome social ou opção “trans”.
Acrescenta que seu nome social é Marisa Fernandes e que vem sofrendo constrangimentos porque a plataforma não disponibiliza essa opção, de modo que não consegue ser aceita como trans nas redes sociais (ID 220371047).
Oportunizada a manifestação da parte ré, esta peticionou reiterando a informação de que a URL do perfil que a parte autora alega ter sido suspenso não foi indicada, tornando impossível a investigação dos fatos (ID 221108704).
Da análise entre a pretensão e a resistência e das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Isso porque a parte autora, embora tenha sido oportunizada a fazê-lo, não indicou a URL específica da conta ou do perfil que afirma ter sido bloqueado, tampouco indicou o ID gerenciador de anúncios que afirma utilizar para publicidades musicais.
Logo, sem a indicação específica da URL ou do ID gerenciador, à parte requerida fica impossibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A causa de pedir remota apresentada na petição inicial – e à qual a cognição do Juízo fica adstrita – diz respeito ao bloqueio de conta em razão da alteração de foto de perfil.
As alegações apresentadas em petição juntada pela parte demandante trazem absoluta inovação da causa de pedir – ainda que culminassem em pedido indenizatório – sem que uma emenda à inicial tenha sido apresentada.
Quanto à alegação de bloqueio de perfil na plataforma demandada, Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente na demonstração de que solicitou o cancelamento do contrato o que, a toda evidência, não ocorreu.
Limitou-se a alegar sem nada comprovar, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude comprovadas na conduta da parte ré, a quem sequer foi indicada a URL do perfil ora discutido, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há obrigação de reparação de danos de nenhuma espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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