TJDFT - 0742837-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 14:57
Processo Desarquivado
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07/03/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
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05/03/2024 19:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/03/2024 19:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de NILVA TIEKO OSHIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 11:11
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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11/01/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de NILVA TIEKO OSHIRO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/10/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0742837-09.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: NILVA TIEKO OSHIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2023 15:54:38.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
26/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NILVA TIEKO OSHIRO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742837-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILVA TIEKO OSHIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:35:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:06
Outras decisões
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01/08/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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