TJDFT - 0703690-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:07
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de VANESSA ROCHA FIGUEIREDO em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703690-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA ROCHA FIGUEIREDO REU: COLCHOES SUL-MATO-GROSSENSE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório desnecessário (art. 38, LJE).
Narra que adquiriu um colchão modelo Active Premium, fabricado pela requerida, com garantia de 1 ano, pelo valor de R$ 1.310,00, o qual veio a apresentar defeito na espuma após poucos meses de uso.
Diz também que entrou em contato com a requerida em 30/06/22, mas sem sucesso.
Requer a rescisão do contrato, a devolução em dobro do valor pago e danos morais.
A ré BMF COLCHÕES EIRELI-EPP foi excluída do polo passivo.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva.
Requer o acolhimento da preliminar.
Não houve defesa de mérito. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Colchões e Espumas Sul-mato-grossense Ltda merece prosperar, tanto que sequer a requerida realizou defesa de mérito.
Ocorre que na identificação do produto há menção de ser a MERCOSUL ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA (PELMEX) a fabricante do produto, inclusive com CNPJ diverso daquele apresentado pela requerida.
Nesse sentido, a ora requerida não guarda relação alguma com a fabricante e não restou sequer minimamente comprovado que a ora ré faça parte da mesma cadeia de consumo.
Se não é a comerciante e nem a fabricante do produto, a ora requerida não deve compor o polo passivo da ação, em face da gritante ilegitimidade passiva.
Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito, sem conhecer o mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/07/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 22:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:14
Deferido o pedido de VANESSA ROCHA FIGUEIREDO - CPF: *06.***.*23-51 (AUTOR).
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05/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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