TJDFT - 0715234-57.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/08/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:35
Homologada a Transação
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23/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715234-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, fica a parte Requerida intimada a se manifestar acerca da Contraproposta avistada no ID 225531084.
Planaltina-DF, 14 de março de 2025 14:39:37.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
14/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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09/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715234-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 224222115 proposta de acordo formulada pelo Requerido.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2025 17:15:33.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
05/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715234-57.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA DE CARVALHO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:42
Outras decisões
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17/12/2024 14:42
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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