TJDFT - 0718076-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718076-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 344 c/c art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, face à revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora presente em audiência e, portanto, ciente do prazo para apresentar defesa, deixou de fazê-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços preparatórios para ENEM e PAS TURMA 2024 junto a ré, sendo R$ 2.545,92 referente a prestação do serviço e R$ 3.818,88 referente a apostilas, totalizando de R$ 6.364,80 que foi dividido em 12 parcelas de R$ 530,40.
Afirma que a ré fechou o cursinho em 22/10/2024 sem qualquer aviso prévio.
Requer, assim, dano material relativo a 4 parcelas de R$ 530,40, no total de R$ 2.121,60, pois somente teve aula até o dia 29/10/2024, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O documento de ID 220103021 demonstra que o curso em si, a prestação do serviço, custou o valor total de R$ 2.545,92 e a apostila/material custou R$ 3.818,88.
O documento de ID 220103023, demonstra conversas para contratação do preparatório e o documento de ID 220103025, datado em 22/10/2024, o autor envia email ao MPDFT relatando o encerramento das atividades pela ré sem qualquer comunicado prévio, solicitando providências.
Referidos documentos tornam verossímeis as alegações da parte autora quanto ao contrato e descumprimento contratual pela ré.
Vale lembrar que cabia a parte ré o ônus de provar que os fatos não ocorreram do modo como narrado na inicial.
No entanto, o réu não refutou os fatos narrados pela parte autora.
Assim, faz jus a parte autora a restituição de valores de forma proporcional ao período não cursado.
Conforme ID 220103021, o valor do curso foi de R$ 2.545,92.
Assim, dividido por 12, tem-se o valor mensal de R$ 212,16.
Considerando o encerramento no final de outubro, deve ser restituído o correspondente a novembro e dezembro, no total de R$ 424,32.
Não há que se falar em restituição sobre o montante de R$ 3.818,88, pois trata-se de material (apostila), onde não há qualquer menção de que não fora entregue ao aluno, daí porque a obrigação foi satisfeita neste tocante.
Por fim, a hipótese dos autos revela o mero descumprimento contratual que, per si, não é capaz de acarretar danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a restituir a parte autora a importância de R$ 424,32 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais, desde a citação.
Em consequência, declaro extinta essa fase processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/04/2025 12:16
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DE SOUZA - CPF: *45.***.*74-00 (REQUERENTE) em 24/04/2025.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/04/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2025 02:18
Recebidos os autos
-
06/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:54
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:21
Outras decisões
-
14/02/2025 16:03
Mandado devolvido redistribuido
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/02/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 02:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 11:59
Mandado devolvido redistribuido
-
04/02/2025 17:07
Mandado devolvido redistribuido
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de ANANIAS GOMES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718076-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: ANANIAS GOMES DE SOUZA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Observação: De qualquer modo a audiência designada continua mantida.
Caso não forneça o novo endereço do requerido, não peça o cancelamento da audiência ou a desistência do processo, ou ainda deixe de comparecer ao referido ato, será condenado ao pagamento de custas processuais judiciais.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:07:53.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
19/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 12:04
Outras decisões
-
07/12/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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