TJDFT - 0741605-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DOLO EVENTUAL.
VEÍCULO LEILOADO COMO SUCATA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu como incurso no crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
A defesa postulou a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
O Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, enquanto a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial apenas para ajustar a pena de multa à pena privativa de liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria, materialidade e o dolo estão devidamente comprovados para sustentar a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) estabelecer se a pena de multa aplicada observa o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas por documentos oficiais e laudos periciais, além da confissão do réu e do flagrante da condução de motocicleta com sinais identificadores adulterados. 4.
O dolo se revela presente diante das circunstâncias fáticas: o réu conduzia veículo adquirido em leilão como sucata, com chassi e motor raspados e placa não oficial, elementos suficientes para concluir que "deveria saber" da adulteração, nos termos do tipo penal. 5.
A jurisprudência reconhece que a conduta de conduzir veículo com sinal adulterado, mesmo que adquirido por terceiros, consuma o crime formal do art. 311, § 2º, III, do CP, sendo ônus da defesa demonstrar o desconhecimento, o que não ocorreu. 6.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à negativação da culpabilidade e dos antecedentes, com posterior majoração por reincidência, resultando em 4 anos de reclusão. 7.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II; 77, caput; 311, § 2º, III; CPP, art. 386, VI e VII; CTB, art. 328, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269.
TJDFT, Acórdão nº 1978364, Rel.
Des.
Jesuíno Rissato, DJe 21/03/2025.
TJDFT, Acórdão nº 1975746, Rel.
Des.
Simone Lucindo, DJe 17/03/2025.
TJDFT, Acórdão nº 1969352, Rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 26/02/2025.
TJDFT, Acórdão nº 1986835, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, DJe 15/04/2025.
TJDFT, Acórdão nº 1916868, Rel.
Des.
Leila Arlanch, DJe 13/09/2024. -
30/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
26/06/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 03:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:24
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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31/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/01/2025 19:58
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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