TJDFT - 0704532-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EVERALDO VITENA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704532-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERALDO VITENA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EVERALDO VITENA DOS SANTOS, para cobrança de dívida relativa a IPTU, TLP e IPVA.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual alega, em suma, que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em contas poupança, que são protegidos pela legislação até o limite de 40 salários mínimos, conforme o artigo 833, X, do CPC.
Na mesma ocasião, arguiu a nulidade da citação. É o breve relato.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A alegação de nulidade de citação será analisada somente após a oportuna oitiva do exequente.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Afere-se do documento de ID 216644450 que houve a penhora de R$ 12.248,44 (doze mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) na conta bancária da parte executada junto à Caixa Econômica Federal.
Em análise detida do processo, especialmente dos extratos bancários carreados nos IDs 219241749 e 219241752, verifica-se que, apesar de a conta ser do tipo “poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos – hipótese em que, em regra, a constrição é proibitiva –, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019).
Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários carreados aos autos, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca da alegação de nulidade de citação constante do ID 216269799.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:30
Indeferido o pedido de EVERALDO VITENA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*98-15 (EXECUTADO)
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10/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2024 13:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/06/2023 09:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de EVERALDO VITENA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 12:25
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:25
Outras decisões
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25/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 11:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/01/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:09
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:09
Decisão interlocutória - recebido
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27/01/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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