TJDFT - 0719545-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA SERVIO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:36
Outras decisões
-
10/08/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA SERVIO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA CELIA SERVIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719545-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA CELIA SERVIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0705695-48.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 226749964), que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por MARIA CELIA SERVIO DA SILVA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 57.817,46, referente ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos moldes previstos no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, conforme planilha de ID 216341929.
Destaca que o título executivo deriva da ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a: a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b)pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 234726370, instruída com a planilha de cálculos de ID 234726371.
Aduz a prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, pugnando pela suspensão do processo.
No mérito, postula pela inexigibilidade do título, alegando ofensa ao Tema º 864 do Supremo Tribunal Federal.
Informa o excesso de R$ 7.987,95 e como devido o montante R$ 49.829,51.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou, conforme ID 237893986.
Argumenta que hão houve deferimento de efeito suspensivo na ação rescisória mencionada.
Aduz que o título executivo já se encontra revestido pelo manto da coisa julgada.
Acerca do tema 864 do STF, afirma que a discussão restou superada e, por fim, informa que a metodologia de cálculo realizada cumpriu as diretrizes da legislação, de acordo com a Lei Distrital n. 5106/2013. É a síntese do necessário.
Decido.
Prejudicial Externa III - O DISTRITO FEDERAL alega que há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 para desconstituir o título judicial formado no processo n.0032335-90.2016.8.07.0018.
Sem razão o ente público.
Conforme informado pelo próprio executado, o pedido de tutela de urgência realizado na ação rescisória n.0735030-49.2024.8.07.0000 para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do mérito restou indeferido.
Dessa forma, não há que se falar em risco à segurança jurídica, eis que o título executivo que lastreia o presente feito se encontra sob o manto da coisa julgada até que nova decisão o rescinda.
A inexistência de decisão judicial que conceda efeito suspensivo torna imperativa a continuidade do presente cumprimento de sentença.
Assim, não se vislumbra a hipótese de prejudicialidade externa que recomende a suspensão da presente execução.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Inexigibilidade do título IV - O Distrito Federal pugna pela inexigibilidade do título executivo, alegando violação ao tema 864 do STF.
Sem razão o ente público.
O Tema n. 864 do STF estabelece que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de previsão na LDO e de dotação na LOA, sendo que a ausência de dotação na LOA impede a implementação do reajuste, mesmo que previsto na LDO." Depreende-se dos autos que o direito pleiteado diz respeito ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,nos moldes do previtos no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, de modo específico.
O Tema da Suprema Corte,
por outro lado, busca aplicação a casos de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, o que torna evidente a não aplicação ao presente caso.
Dessa forma, a argumentação no sentido de "coisa julgada inconstitucional" não possui a capacidade de afastar a exigibilidade do título executivo em apreço, já atingido pelo manto da coisa julgada.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.
Excesso de execução V - Conforme se verifica em ID 216341938 (pág. 78), o título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 22/06/2024, momento posterior à EC nº 113/2021, devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Destarte, não há que se falar em excesso de execução, eis que os cálculos realizados pela parte exequente encontram-se devidos, conforme planilha de ID 216341929.
VI – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 63.873,69 (sessenta e três mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 57.817,46 referente ao reajuste de vencimento da carreira de assistência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos moldes previstos no Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.106/2013, conforme planilha de ID 220639424, R$ 5.781,76 os honorários sucumbenciais fixados nesta decisão e R$ 274,49 o valor do ressarcimento das custas processuais de ID 220894690, .
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
VII – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 10:11:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA SERVIO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA CELIA SERVIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:06
Outras decisões
-
20/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2025 17:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA CELIA SERVIO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719545-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA CELIA SERVIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:31:46.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
28/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA SERVIO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719545-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA CELIA SERVIO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 11:46
Juntada de Petição de comprovante
-
13/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA SERVIO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/11/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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