TJDFT - 0722833-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUISA SANTOS BERARDINELLI em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722833-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE SANTOS BERARDINELLI REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos à sentença de id. 230080370, que julgou procedente em parte a pretensão autoral para, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida no id. 221902351, condenar o Réu na obrigação de autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico assistente ao id. 221887869, garantindo-se ao INAS a coparticipação da parte Autora.
Na sentença vergastada, de relevante, foi destacado que: 1.
A relação jurídica entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo regida pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código Civil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera o rol de procedimentos da ANS como taxativo, mas permite a cobertura de tratamentos não listados em casos excepcionais, desde que comprovada a eficácia e recomendação por órgãos técnicos. 3.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo novos critérios para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS. 4.
A Autora, uma criança de 6 anos com histórico de infecções respiratórias recorrentes, foi diagnosticada com imunodeficiência comum variável e necessita de infusão de imunoglobulina humana subcutânea. 5.
O tratamento foi prescrito por médica especialista, mas negado pelo Réu por ausência de cobertura no rol INAS para uso ambulatorial. 6.
Apesar da negativa do Réu, o tratamento é necessário e deve ser fornecido e custeado pelo plano de saúde, conforme a indicação médica. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apoia que planos de saúde devem cobrir tratamentos necessários, mesmo que não constem no rol da ANS, desde que a doença esteja coberta. 8.
Além disso, a Autora deve pagar a coparticipação contratada, conforme o regulamento do INAS e a Portaria nº 64, de 23 de maio de 2023, que estabelece percentuais de coparticipação para diferentes tipos de atendimento.
No id. 230980046, a Autora alega que sentença Embargada consignou apenas a exata prescrição apresentada pela médica assistente.
No entanto, também solicitou a inclusão de qualquer outra dosagem ou medicação necessária para o tratamento da enfermidade, além da declaração de nulidade da cláusula que exclui a prestação do serviço.
Diz que houve omissão quanto a esse ponto, o que é importante para evitar futuras alegações de ausência de condenação judicial em caso de mudanças no tratamento.
Aponta que, em 21 de março de 2025, a médica assistente indicou uma modificação no tratamento, mudando apenas o fornecedor da imunoglobulina e ajustando a frequência de aplicação para uma vez por mês.
Diante desse contexto, a Embargante requer que a omissão seja suprida, para que conste na sentença a obrigação do Réu em custear o tratamento com qualquer outra dosagem ou medicação necessária para a enfermidade, conforme pleiteado no item "d" da petição inicial.
O INAS também opôs embargos de declaração, id. 232715710, argumentando que há necessidade de analisar todos os fundamentos da tese derrotada, seja do Autor ou do Réu, para garantir a motivação adequada da decisão e o direito ao contraditório.
A ausência de fundamentação adequada pode resultar na nulidade da sentença.
Sustenta que a decisão deve abordar expressamente a tese jurídica apresentada, como a ausência de cobertura obrigatória pela ANS, para ser considerada válida e evitar error in procedendo.
Contrarrazões do Réu no id. 232717894, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ao id. 232885496 e id. 235063022 e da parte Autora em id. 234346853.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Recebo os Embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a parte Embargante.
Analisando a sentença publicada, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As partes embargantes manifestam simples inconformismo.
Ao que se deflui, a sentença bem tratou dos pontos mencionados nos embargos de declaração das partes.
Observe-se que o pedido da Autora foi julgado parcialmente procedente, posto que lhe foi garantido o tratamento prescrito.
Não se pode determinar que o Réu autorize e custeio tratamento futuro e hipotético.
Em caso de mudança, deve àquela requerê-lo e, em caso de negativa, agir conforme lhe aprouver.
Afinal, nos termos do artigo caput do artigo 322 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo (e determinado).
Além disso, o caso não se inclui nas situações do § 1º desse dispositivo legal.
Mais a mais, a declaração de nulidade de cláusula contratual deve ser apreciada conforme o tratamento negado; não se admite isso com fundamento em, repise-se, tratamento futuro e hipotético.
Sobre os embargos do Réu, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a procedência parcial dos pedidos deduzidos pela Requerente, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Fato é que os Embargantes pretendem, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO PROVIMENTO A AMBOS (id. 230980046 e id. 232715710), mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722833-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE SANTOS BERARDINELLI REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal, ao ID nº 232715710, em face da Sentença.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissões.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada (parte autora), com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722833-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE SANTOS BERARDINELLI REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por L.
S.
B. em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
Na petição inicial, a Autora alega que é beneficiária do plano de saúde INAS-GDF desde 26/04/2022, apresentando histórico de infecções respiratórias recorrentes.
Com isso, foi diagnosticada com panhipogamaglobulinemia, necessitando de tratamento com imunoglobulina humana subcutânea (ENDOBULIN KIOVIG).
Diz que o tratamento foi prescrito pelo médico assistente para evitar infecções graves e recorrentes, mas o plano de saúde negou a cobertura sob a justificativa de que não há previsão de cobertura para uso ambulatorial.
Aponta que a negativa do plano de saúde levou a Requerente a buscar o Judiciário para obter a autorização e custeio do tratamento.
Ao fim, a Autora pede a concessão do benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento com imunoglobulina humana subcutânea (ENDOBULIN KIOVIG) de uso contínuo, tanto em ambiente ambulatorial quanto hospitalar, sob pena de multa diária por descumprimento.
Em definitivo, requer a confirmação da medida e a condenação do INAS na obrigação de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente enquanto perdurar a necessidade médica.
Na contestação (ID 223389700), o INAS impugna a justiça gratuita concedida à Autora, defendendo que a simples declaração de insuficiência financeira deve ser acompanhada por documentos incontestáveis.
Aduz que há muitas demandas com pedidos de gratuidade e valores altos, possivelmente para evitar custas processuais.
Além disso, não houve comprovação de endividamento da Autora.
No mérito, defende, em apertada síntese, que: - o INAS, como autarquia especial, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça; - a revisão das cláusulas contratuais deve seguir as diretrizes do Código Civil, respeitando a boa-fé e os usos do lugar de celebração; - a cobertura de procedimentos não previstos no contrato pode comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do plano; - o tratamento solicitado não está listado na DUT do GDF Saúde, nem no rol da ANS, devendo ser rechaçado com base no princípio da legalidade administrativa; - a negativa de cobertura, embasada em normas contratuais e legais, não configura dano moral; - em caso de condenação, é devida a coparticipação da Requerente nos custos do tratamento, conforme regulamento do INAS.
A Autora foi intimada, mas não se manifestou em réplica.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Procedo na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
Em relação à indevida concessão do benefício da justiça gratuita, o INAS pontua que a simples declaração de insuficiência financeira não é suficiente, devendo ser comprovada com documentos.
Aduz que há muitas demandas com pedidos de gratuidade e valores altos, possivelmente para evitar custas processuais.
Além disso, não houve comprovação de endividamento da autora.
Malgrado, o benefício da justiça gratuita é concedido com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte Requerente.
Essa declaração, que afirma a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, goza de presunção de veracidade, significando que, até prova em contrário, ela é considerada verdadeira.
Para contestar essa presunção, a parte que impugna a concessão da justiça gratuita deve apresentar provas robustas que demonstrem a capacidade financeira do Requerente.
Apenas com evidências concretas e substanciais é possível afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Portanto, a justiça gratuita é um direito garantido àqueles que comprovam, por meio de declaração, sua insuficiência de recursos, e essa comprovação só pode ser desconsiderada mediante prova contundente apresentada pela parte contrária.
Desse ônus o Réu não se desincumbiu, posto que se limitou a impugnar a declaração apresentada.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.
São questões controvertidas as apontadas nas letras seguintes: a) o tratamento vindicado pela Autora é necessário e deve ser coberto pelo plano de saúde? b) a não previsão do tratamento no rol de cobertura, e eventual comprometimento do equilíbrio financeiro do plano de saúde, afastam a obrigação do Réu em autorizá-lo e a custeá-lo? c) a negativa do Réu violou os direitos à saúde e à vida da Autora, causando-lhe danos morais? d) em caso de condenação, a Autora deve participar nos custos do tratamento, mediante a coparticipação? 3.
Na hipótese, não foi requerida a inversão do ônus da prova e, de qualquer forma, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação dele em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC ao deslinde da controvérsia.
Assim, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao INAS a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Assim, DECIDO: (i) Declaro o feito saneado. (ii) Distribuo o ônus da prova de acordo com as regras ordinárias dos incisos I e II do Código de Processo Civil. (iii) Rejeito a preliminar arguida pelo Réu.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do Código de Processo Civil, devendo se manifestar prazo de cinco dias, acerca das questões tratadas na presente decisão.
O prazo para o INAS deverá ser contabilizado em dobro (dez dias).
Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado.
Com base nos pontos controvertidos fixados e na não inversão do ônus da prova, não sendo solicitados ajustes, as partes deverão, se quiserem, requerer provas adicionais.
Sendo testemunhal, o rol deverá ser apresentado, observando-se que o número de testemunhas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.
Por isso, é preciso mencionar o que cada uma delas demonstrará.
Sendo pericial, a especialidade há de ser indicada.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de LUISA SANTOS BERARDINELLI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722833-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE SANTOS BERARDINELLI REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por L.
S.
B., no dia 30/12/2024, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Distrito Federal (INAS-DF).
O Juízo Plantonista proferiu decisão interlocutória fundamentada, no sentido da concessão da tutela provisória (id. n.º 221902351).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício da justiça gratuita em favor do(a) requerente, com amparo no disposto no art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o INAS-DF para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para, no prazo de 30 dias úteis, intervir no feito na qualidade de custus iuris (art. 178 do CPC/15).
Ofertado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a L. S. B. - CPF: *96.***.*02-05 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 16:20
Outras decisões
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14/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/01/2025 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/01/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:58
Declarada incompetência
-
13/01/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/01/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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30/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/12/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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