TJDFT - 0090623-68.2005.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 13ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0090623-68.2005.8.07.0001 Data : 09/05/2025 Presidente: SÉRGIO ROCHA Quórum : SÉRGIO ROCHA - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Decisão : APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL/DES.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PEDIU VISTA O 2º VOGAL/DES.
FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA.
Brasília, segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
13/05/2025 01:18
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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13/05/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 23:43
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fernando Habibe
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:27
Juntada de Petição de memoriais
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:22
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/01/2025 15:14
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/01/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0090623-68.2005.8.07.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ESPÓLIO DE SÉRGIO LAMPERT, TERESA CRISTINA DE SOUZA LEÃO LACERDA REPRESENTANTE LEGAL: TERESA CRISTINA DE SOUZA LEÃO LACERDA DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário versa sobre o “dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo” (RE 566.471 – Tema 6).
Referido paradigma foi julgado, e sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A QUEM NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPRÁ -LO.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2.
Fato relevante.
Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3.
Conclusão do julgamento de mérito.
Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente.
Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min.
Gilmar Mendes. 4.
Análise conjunta com Tema 1234.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais.
Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1.
Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas.
Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados.
A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2.
Igualdade no acesso à saúde.
A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3.
Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento.
A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7.
A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Redator do Acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 28/11/2024).
Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 15215277): AÇÃO COMINATÓRIA.
CONSTITUCIONAL.
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ALTO CUSTO.
PRELIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
REMANESCE EXECUÇÃO MULTA DIÁRIA.
REJEITADA.
DEVER DO ESTADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O autor faleceu após ser proferida a sentença, fato superveniente que tornaria sem objeto a ação cominatória de fornecimento de medicamento.
Entretanto, razão tem o apelado quanto à necessidade de execução da multa diária arbitrada na sentença. 2 - Compete ao Estado o dever de arcar com o ônus do fornecimento de remédios a pacientes enfermos, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3 - O direito à vida, a cuidados médicos e aos serviços sociais indispensáveis estão assegurados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. 4 - A multa diária imposta visa inibir o descumprimento de obrigação de fazer, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, a fim de que não seja fixado valor insignificante, nem que implique em enriquecimento ilícito da outra parte. 5 - Negado provimento ao recurso.
Logo, consoante o artigo 1.030, inciso II, do CPC e à luz do decidido pelo STF no citado representativo, incumbe à turma julgadora, na atuação de sua competência, averiguar a (in)compatibilidade entre os contextos fático-jurídicos articulados nos autos e aquele posto no leading case, para fins do exercício ou não do juízo de retratação.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
14/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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14/01/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/01/2025 09:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/12/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6
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19/06/2024 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
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10/01/2021 17:30
Juntada de Certidão
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29/10/2020 09:49
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERECO - (em grau de recurso)
-
29/10/2020 09:49
Juntada de Certidão
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14/08/2020 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:16
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DE SOUZA LEAO LACERDA em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SERGIO LAMPERT em 04/08/2020 23:59:59.
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22/05/2020 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 6)
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08/05/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 10:02
Juntada de Certidão
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06/05/2020 22:24
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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24/03/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) 9146 para SERECO - (em grau de recurso)
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24/03/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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