TJDFT - 0753124-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 247815773).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 23.***.***/0001-32 , conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
30/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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30/08/2025 20:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2025 23:45
Recebidos os autos
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27/08/2025 23:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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01/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:09
Outras decisões
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:08
Outras decisões
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18/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/02/2025 18:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 44.015,13 (quarenta e quatro mil e quinze reais e treze centavos), referente a débito de cartão de crédito, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde 06/09/2023 (data da última atualização - ID 182870921 - Pág. 1) e de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, além de multa de 2%.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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06/05/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:17
Outras decisões
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21/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 21:44
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/01/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:31
Declarada incompetência
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29/12/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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