TJDFT - 0741840-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:24
Deferido o pedido de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
24/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 06:55
Recebidos os autos
-
02/05/2025 06:55
Indeferido o pedido de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 32.***.***/0001-33 (AUTOR)
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07/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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05/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MONICA GUSMAO BARCELLOS em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MONICA GUSMAO BARCELLOS em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741840-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB REU: MONICA GUSMAO BARCELLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB contra a sentença de id. 221182690, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria deixado de considerar sua incorporação por pessoa jurídica estranha à lide, fato que que modificaria os lindes da avença entabulada entre as partes. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 221802500.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, notadamente porque absolutamente circunscrita ao instrumento da avença apresentada pelas partes conforme id. 221049646.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 221802500 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, considerando a incorporação demonstrada pela petição de id. 221802500 e pelos documentos que a instruem, substitua-se FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, CNPJ n.º 00.***.***/0001-93, por NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, CNPJ n.º 32.***.***/0001-33, no polo ativo, mantendo-se os mesmos Patronos.
Anote-se.
Sem prejuízo, intime-se a ré, pessoalmente e com urgência por Oficial de Justiça, para que promova o depósito das parcelas pactuadas na avença de id. 221049646 em conta judicial vinculada ao feito.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/12/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741840-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB REU: MONICA GUSMAO BARCELLOS SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pela autora FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB com a ré MÔNICA GUSMÃO BARCELLOS, conforme formalizado no id. 221049646.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Não há que se falar em suspensão da demanda até o cumprimento da transação entabulada pelas partes, porque, em caso de inadimplemento, compete à parte autora promover o respectivo cumprimento de sentença.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:32
Homologada a Transação
-
16/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MONICA GUSMAO BARCELLOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MONICA GUSMAO BARCELLOS em 13/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 13:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:30
Outras decisões
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27/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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