TJDFT - 0711070-83.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 21:02
Baixa Definitiva
-
09/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE LOIOLA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pelo banco autor contra sentença que resolveu ação de busca e apreensão sem análise do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, após o autor se manter inerte em indicar endereço para a expedição de novo mandado de busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença, que resolveu o processo sem análise do mérito, em razão da perda superveniente de interesse de agir, sem a prévia intimação pessoal do autor, violou normas e princípios processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de indicação da localização do veículo ou o requerimento de qualquer outra providência efetiva, aliada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, constituem motivos aptos a fundamentar a resolução do processo, sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. 4.
Não há violação aos princípios processuais, notadamente os da economia, cooperação ou primazia do julgamento de mérito, pois, embora o autor tenha direito a perseguir o seu crédito, deve colaborar com o regular andamento do processo, observando prazos e determinações judiciais. 5.
Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois não houve o reconhecimento de abandono da causa, e sim de perda superveniente de interesse processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A frustração do cumprimento da liminar nos endereços indicados pelo autor, aliada à inércia do requerente em atender à determinação judicial de fornecimento da localização do veículo ou requerer qualquer outra providência efetiva, como a conversão da ação em execução, autorizam a resolução da ação sem exame do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI, e §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 3º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1931824, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, j. 03/10/2024; Acórdão 1929475, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 26/09/2024; Acórdão 1917095, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, j. 03/09/2024; Acórdão 1918994, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, j. 04/09/2024. -
16/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:15
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/11/2024 20:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/11/2024 07:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040449-32.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Francisca do Carmo Peres de Matos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2019 05:21
Processo nº 0707274-24.2022.8.07.0004
Banco Volkswagen S.A.
Debora Silva Santana de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 20:06
Processo nº 0716524-13.2024.8.07.0004
J H C Santo Servicos e Gestao
Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:06
Processo nº 0756066-47.2024.8.07.0001
Jesse Pereira Alves
Lucas Orsi Rossi Pereira
Advogado: Luziana do Vale Campos Soares da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:10
Processo nº 0741840-37.2024.8.07.0001
Neos Previdencia Complementar
Monica Gusmao Barcellos
Advogado: Edward Marcones Santos Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:44