TJDFT - 0714443-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de RENATO LEMOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714443-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO LEMOS SILVA REQUERIDO: PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de consórcio de imóvel, no valor de R$ 230.000,00, ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II, do art. 292, do Código de Processo Civil.
Confira-se: " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;".
Embora a parte autora tenha atribuído ao valor da causa a quantia pleiteada a título de restituição (R$18.982,25), tem-se que ela busca na verdade desonerar-se do contrato celebrado pelas partes (R$ 230.000,00), sob a alegação de solicitou a rescisão e a parte requerida não efetuou a restituição do valor já pago.
Todavia, somente com a rescisão contratual exonerar-se-iam as partes em relação às obrigações assumidas e não há nos autos documento que comprove a rescisão.
Assim, a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial deve necessariamente partir da análise das cláusulas do contrato celebrado pelas partes, o que implica reconhecer que o valor da causa deve corresponder ao valor do referido pacto.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 485, inc.
IV, do CPC, acima transcrito.
Por tais fundamentos, acolho a preliminar suscitada pela segunda requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
09/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2024 13:45
Decorrido prazo de RENATO LEMOS SILVA - CPF: *73.***.*59-15 (REQUERENTE) em 18/12/2024.
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13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/12/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO LEMOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:51
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO LEMOS SILVA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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