TJDFT - 0712533-96.2024.8.07.0014
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:03
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:21
Outras decisões
-
13/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712533-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ANUSKA DA SILVA MAIA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.
M.
G., representado por Anuska da Silva Maia Guimaraes, contra o DISTRITO FEDERAL e SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES), para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer 12 latas mensais da fórmula “APTAMIL PEPTI”, ID 221503716.
Autos relatados na decisão, ID 222293930.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida pelo juiz plantonista no dia 20/12/2024 e parcialmente ratificada para exclusão da multa cominatória fixada.
Determinada a intimação da parte autora a se manifestar, tendo em vista a notícia de dispensa de fórmula de composto similar em 23/12/2024, ID 222109283.
A parte autora juntou manifestação ID 222437713 requerendo o cumprimento da decisão e manutenção da Fórmula APTAMIL PEPT, tendo em vista que “a tentativa de adaptação a outras fórmulas, como o pregomim, não foram bem sucedida por recusa da criança ao leite, tendo perda de peso e na sequência crise respiratória e internação hospitalar”.
Juntou relatório médico, ID 222437714.
Por meio da manifestação ID 224211037 o Ministério Público pugnou (I) "pela intimação do NCONCILIA para prestar esclarecimentos sobre o abastecimento da FÓRMULA APTAMIL PEPTI na rede pública."; (II) "Caso o estoque esteja regularizado, oficia pelo fornecimento do insumo em questão à parte." e (III) "No caso de desabastecimento, a parte demandante deve acostar 03 orçamentos do insumo FÓRMULA APTAMIL PEPTI, conforme estipulado pelo enunciado 56 do CNJ.". É o relatório.
Decido.
Verifica-se que (I) a SES/DF esclareceu que o código de identificação da fórmula pleiteada é 21465; (II) conforme consulta anexa, no Portal Infosaude (https://info.saude.df.gov.br/painel-infosaude-lista-de-disponibilidade-dos-produtos-do-ptned/) consta que há estoque do produto "Fórmula infantil à base de proteína da soja para crianças com alergia ao leite de vaca até 2 anos de idade ou portadoras de galactosemia" de código 21465.
Assim, aparentemente há estoque do produto requerido.
Por outro lado, ressalto que este juízo em regra defere o fornecimento de fórmulas conforme a composição, não a marca, uma vez que o ente estatal adquire itens pelo orçamento mais econômico, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao Poder Público, não havendo garantia quanto a marca a ser comprada.
Dessa forma, cabe reforma da tutela concedida de forma que não fique vinculada à marca específica. 1 _ Ante o exposto, retifico a tutela de urgência concedida, para deferir parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de modo a determinar ao réu que forneça à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, fórmula infantil à base de proteína da soja para crianças com alergia ao leite de vaca até 2 anos de idade ou portadoras de galactosemia (Aptamil Pept ou similares) sem marca específica, de código SES/DF 21465. 1.1 _ Intimem-se, por oficial de justiça, o(a) Senhor(a) Secretário(a) de Estado de Saúde, ou servidor(a) com poderes para representá-lo(a), para cumprimento. 2 _ Intime-se a parte autora a apresentar comprovante de negativa administrativa de dispensação emitido nos últimos 10 (dez) dias. 2.1 _ Na hipótese de ser fornecida fórmula infantil à base de proteína da soja para crianças com alergia ao leite de vaca até 2 anos de idade ou portadoras de galactosemia (código 21465) de marca diversa de APTAMIL PEPT, caso a parte autora insista que é inadequada para o seu caso, fica intimada a apresentar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, relatório médico complementar elucidando eventual necessidade de consumo da marca específica requerida e explicitando eventuais outras fórmulas e quais foram os efeitos adversos. 3 _ Caso a parte autora apresente relatório médico nos termos do item 1.1, considerando o pedido de fornecimento de marca específica, apesar da padronização de outras fórmulas análogas pelo SUS, encaminhem-se os autos ao NATJUS para elaborar nota técnica, no prazo de 30 dias. 3.1 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 3.2 _ Em seguida, caso já apresentada a réplica ou decorrido prazo para tal, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal. 4 _ Informado o cumprimento da obrigação, prossiga-se a tramitação do feito.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 222293930. 5 _ prossiga-se nos termos da citada decisão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121913512795400000201770373 Fórmula Aptamil Pepti valor farmácia Documento de Comprovação 24121913512817900000201770374 Procuração Procuração/Substabelecimento 24121913512856200000201773593 CNH Rodrigo Documento de Identificação 24121913512880100000201773594 Certidão de nascimento do Israel Documento de Identificação 24121913512904800000201773597 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24121913512924000000201773600 Relatório Médico Documento de Comprovação 24121913512948800000201783174 Negativa de estoque da fórmula Documento de Comprovação 24121913512971900000201783175 CNH Anuska Documento de Identificação 24121913512995000000201783183 Declaracao de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24121913513018400000201787488 Decisão Decisão 24121914154844800000201789516 Decisão Decisão 24121914154844800000201789516 Decisão Decisão 24121918474094900000201864292 Decisão Decisão 24121918474094900000201864292 Certidão Certidão 24121919131983100000201868990 Despacho Despacho 24121923445865800000201869955 Decisão Decisão 24122014045720000000201909703 Decisão Decisão 24122014045720000000201909703 Certidão Certidão 24122014364160800000201913584 Diligência Diligência 24122312074614700000201968087 Anexo Anexo 24122312074847700000201968088 Diligência Diligência 24122312075146700000201966871 Anexo Anexo 24122312075194600000201966872 URGENTE - NÃO CUMPRIMENTO EFETIVO DE LIMINAR Petição 24122716583178900000202080900 E-mail para Gerência de serviços de Nutrição Documento de Comprovação 24122716583278900000202080903 Certidão Certidão 25010714232826900000202297451 Certidão Certidão 25010714232826900000202297451 Certidão Certidão 25010716380417800000202320305 SEI_GDF - 159397565 - Despacho Anexo 25010716380433600000202320325 SEI_GDF - 159416540 - Ofício Anexo 25010716380490300000202320326 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25010815103807300000202390310 Decisão Decisão 25010916014378700000202477509 Decisão Decisão 25010916014378700000202477509 Certidão Certidão 25010918272814400000202509687 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25010919382623200000202515542 NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR Alegações Finais 25011018411628100000202588860 Relatório Médico 10-01-25 Anexo 25011018411771700000202588861 Decisão Decisão 25012213002919300000203082838 Decisão Decisão 25012213002919300000203082838 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219515136300000203406305 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012402575991100000203544692 Decisão Decisão 25012213002919300000203082838 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25013014565884600000204148335 -
18/02/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:22
Concedida em parte a tutela provisória
-
17/02/2025 18:22
Outras decisões
-
30/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:00
Outras decisões
-
10/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
08/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712533-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO A petição inicial está corretamente dirigida ao r.
JUIZADO ESPECIAL; porém, o feito é ajuizado contra o DF e para fornecimento de medicamento para o autor menor.
A competência, portanto, é do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF.
Por evidente equívoco, foi distribuída a esta Vara Cível comum do Guará.
Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juízo competente, de imediato, com as homenagens e anotações pertinentes, conforme art. 288 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 23:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
19/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2024 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:47
Declarada incompetência
-
19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/12/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:15
Declarada incompetência
-
19/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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