TJDFT - 0717072-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 08:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:43
Deferido o pedido de OZENI CRISTIANO DA SILVA LIMA - CPF: *36.***.*15-52 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:51
Deferido o pedido de OZENI CRISTIANO DA SILVA LIMA - CPF: *36.***.*15-52 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:51
Deferido o pedido de OZENI CRISTIANO DA SILVA LIMA - CPF: *36.***.*15-52 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:12
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 16/04/2025.
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07/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:50
Deferido o pedido de OZENI CRISTIANO DA SILVA LIMA - CPF: *36.***.*15-52 (REQUERENTE).
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18/02/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:39
Processo Desarquivado
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de OZENI CRISTIANO DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717072-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZENI CRISTIANO DA SILVA LIMA REQUERIDO: MAHC EDUCACAO, EVENTOS, PUBLICIDADE, MARKETING E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 21/06/2024, entrou em contato com a empresa ré para contratar um curso preparatório voltado ao Concurso da Polícia Penal de Goiás (PPGO).
Diz que pagou o valor total de R$ 1.199,00 em 10 parcelas de R$ 119,90 no cartão de crédito.
Relata o autor que após a contratação constatou que a propaganda veiculada pela empresa era enganosa, pois algumas disciplinas ofertadas no curso não estavam previstas no edital do concurso.
Afirma que o conteúdo disponibilizado não correspondia à preparação adequada e necessária para o certame, cuja prova estava prevista para ocorrer em setembro de 2024.
Alega que exercendo seu direito de arrependimento, no dia 26 de junho de 2024, compareceu à sede da ré e assinou o termo de rescisão contratual.
Assegura que tentou resolver a questão administrativamente, buscando o reembolso dos valores pagos.
Destaca que apesar das promessas de reembolso, até a presente data, o depósito não foi efetuado e a empresa ré não cumpriu o prazo estabelecido.
Aduz que foi impedido de contratar outro curso preparatório essencial para sua aprovação no concurso da Polícia Penal de Goiás, devido à retenção indevida do valor pago pela ré.
Pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), referente ao valor total pago pelo curso, conforme comprovantes anexados, ou a devolução dos valores já pagos; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando o valor de R$ 1.438,80 até o momento; indenização por danos morais.
A parte requerida, citada e intimada ao id. 217539873, não compareceu à audiência, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A autora efetuou a contratação de curso no sitio da ré no dia 21/06/2024 (id. 215322196) e formalizou o cancelamento no dia 26/06/2024 (id. 215322199).
Como cediço, o prazo de reflexão, consubstanciado no direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078/90, foi concebido com o propósito de blindar o consumidor que, muitas vezes, exposto a práticas comerciais mais agressivas, pode ter limitado o seu discernimento para manifestar sua vontade.
Portanto, a lei faculta-lhe a possibilidade de analisar, de maneira mais serena e sem nenhum tipo de interferência externa, se a compra efetuada consulta a suas expectativas e, ainda, avaliar se não atuou por impulso, sendo direcionado a realizar negócio apenas pela pressão exercida pelo vendedor.
Com efeito, esse direito de arrependimento é puro e simples.
Reclama, tão-somente, a presença de dois requisitos legais: venda fora do estabelecimento comercial; e o cumprimento, pelo consumidor, do exíguo prazo de 07 (sete) dias para manifestar sua desistência.
E isso é exatamente no caso presente A autora desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC) no sentido de provar que solicitou o cancelamento no prazo previsto no artigo 49 do CDC.
Outrossim, o requerente demonstra que, em que pese o cancelamento dentro do prazo previsto no artigo 49 do CDC, a ré não efetivou o cancelamento e continuou a efetivar o lançamento das parcelas nos valores de R$ 119,90 em sua fatura de cartão de crédito.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois o cancelamento da compra se deu no prazo legal previsto no art. 49 do CDC.
Injustificável, portanto, o não cancelamento da compra e as cobranças das parcelas da compra até hoje.
Logo, a questão se amolda ao art. 42, parágrafo único do CDC (cobrança indevida e má-fé).
Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE COMPRA REALIZADA EM SÍTIO ELETRÔNICO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS.
REITERADAS COBRANÇAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação proposta em face da recorrente, na qual pretendem os autores a condenação da empresa à restituição em dobro de valores indevidamente pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Alegam os autores que adquiriram um aparelho celular no site eletrônico da ré, pelo valor de R$2.989,90 parcelados em 10 prestações a serem descontadas no cartão de crédito.
Informam que dentro do prazo de arrependimento solicitaram o cancelamento da compra, tendo a ré confirmado o cancelamento e o respectivo estorno.
No entanto, a ré, de forma indevida, continuou debitando os valores das parcelas mensais 3.
A recorrente interpôs o presente recurso pretendendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: "RESTITUIR EM DOBRO ao 1º autor OPERÁCIO ALVES LOBATO - titular do cartão de crédito que suportou o desfalque patrimonial verificado - todas as dez parcelas no valor de R$298,99 descontadas na fatura do cartão de crédito, acrescidas de correção monetária a partir de cada desconto e juros de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO a ré, ainda, a PAGAR em favor de cada autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença". 4.
Nos Juizados Especiais, é excepcional a concessão de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser demonstrada a presença de dano irreparável para a parte, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido prefacial indeferido. 5.
A recorrente não impugnou especificamente os fatos alegados pelos autores na petição inicial, limitando-se a apresentar razões genéricas acerca da inexistência do ato ilícito, do dano moral e valor excessivo fixado à título de indenização, o que faz presumir serem verdadeiros os fatos narrados (art. 341, do CPC). 6.
Nesse descortino, também não contesta a solicitação de cancelamento formulada pelos autores, no prazo legal, tanto que prometeu efetuar o estorno correspondente à transação cancelada.
Todavia, mesmo após o pedido de cancelamento, a recorrente não promoveu o estorno da compra, bem como persistiu em realizar os descontos ao longo de 10 meses das parcelas mensais na fatura do cartão de crédito do autor. 7.
Verifica-se, assim, a ocorrência de ato ilícito praticado pela recorrente, nos termos do artigo 186 do Código Civil, consistente na ação ou omissão voluntária que causou danos aos autores. 8.
Ademais, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), uma vez que não trouxe aos autos comprovante de recebimento do produto, de estorno de seu valor ou qualquer outro elemento de convencimento. 9.
Uma vez demonstrado que o consumidor, dentro do seu direito de arrependimento estabelecido no artigo , pediu o cancelamento e a empresa insistiu em debitar valores mensais relativos ao produto não adquirido, resta comprovada a má-fé por parte da recorrente, e consequenteme49 da Lei 8.078/90nte devida a restituição em dobro dos valores cobrados e debitados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.No que tange à condenação da ré em proceder ao pagamento de indenização em virtude do dano moral perpetrado, entendo que a conduta da recorrente de efetuar cobranças, ao longo de 10 meses, no cartão de crédito, mesmo com o cancelamento da compra, é sim capaz de causar alteração no estado anímico do consumidor, o que transborda a seara meramente patrimonial, atraindo o dever de indenizar.
A isto se acrescente a própria resistência da fornecedora do produto em dar solução a questão que envolve a evidente falha de seu serviço, em tempo e modo condizente com suas possibilidades, circunstância que denota a insuficiência da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados para composição do dano, justificando a cumulação desta medida com a imposição do dever de reparação do prejuízo extrapatrimonial. 11.
Nesse sentido: "O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova do prejuízo" - ACJ 3ª Turma RECURSAL, acórdão 903903, Relator Juiz Carlos Alberto Martins Filho. 12.
O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais se mostra razoável e suficiente para o fim que se presta, qual seja, desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores pela empresa e a reparação dos danos causados por esta aos autores.
Mantenho a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor. 13.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1027648, 07007870920168070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 4/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Não remanescem dúvidas acerca da permanência dos descontos em relação à compra parcelada no valor de R$ 119,90.
Diante disso, o pleito do autor de repetição de indébito deve ser deferido.
Como foram efetivados os pagamentos de 06 parcelas de R$ 119,90, o que totaliza 719,40 (setecentos e dezenove reais e quarenta centavos), a parte requerente deve ter restituída na forma dobrada, no importe de R$ 1.438,80, sem prejuízo das demais as parcelas posteriormente adimplidas.
Mencione-se ainda que o autor não solicitou a rescisão do contrato ou o estorno das parcelas vincendas de modo que resta prejudicada a determinação de inibição de novos lançamentos de parcelas.
Lado outro, quanto aos pedidos de rescisão do contrato e repetição das parcelas vincendas e não canceladas pela ré, percebe-se que ele está inserido implicitamente no contexto do fatos lançados na petição inicial, de modo que, a partir de uma interpretação sistemática, deve ele ser apreciado, ainda que não constate de forma expressa junto ao tópico dos "pedidos", na forma do artigo 322 parágrafo segundo do CPC.
Reconhecido o direito de arrependimento e a má-fé do lançamento das parcelas na fatura do autor, o cancelamento do contrato e a devolução em dobro das parcelas vincendas e medida lógica e consequencial, um vez que, assim não sendo, estar-se-ia legitimando o enriquecimento sem causa da empresa ré, que poderia realizar cobranças e ser remunerada com base em um contrato cancelado legitimamente, nos termos do art. 49 da Lei 8.078/90.
Diante disso, a rescisão do contrato é medida a rigor.
E em caso de lançamentos posteriores referentes ao parcelamento, a ré deverá proceder à restituição na forma dobrada.
DANO MORAL Quanto aos danos morais, restaram configurados.
De fato, o serviço não foi prestado a contento, deixando de atender às legítimas expectativas da requerente, porquanto adquiriu o produto em 21/06/2024 e apesar de ter formalizado o cancelamento no prazo legal, o contrato continua ativo sem qualquer contraprestação.
Some-se a isso o fato de as parcelas cobradas nas faturas do autor, apesar do cancelamento do contrato.
Assim sendo, não resta dúvida quanto à conduta ilícita praticada pela requerida.
Logo, o dano é constatado pelo enorme sentimento de angústia, desconforto, tristeza e sofrimento vivenciado pela parte autora, que esteve preocupada, estressada, decepcionada, constrangida por conta da falha na prestação do serviço, principalmente, porque aguarda há seis meses pela validação de seu direito estabelecido no CDC.
Portanto, a conduta ilícita da ré, impõe o seu dever de indenizar.
Desse modo, presentes todos os elementos configuradores do dever de indenizar e a ausência de causas que o excluam.
Passo a fixar o quantum da indenização.
A fixação da indenização devida a título de dano moral é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente, porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada em pecúnia.
Vindo em auxílio ao magistrado, a doutrina erige alguns critérios hábeis a balizar a atividade judicial, tais como: a) o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu; b) o caráter punitivo de que deve ser revestir a indenização, posto ser esta meio de sanção pelo ilícito praticado; c) a função educativa, visto que a indenização também tem como escopo evitar a reiteração do ato lesivo; e d) o grau de culpa do responsável.
Atenta, assim, a esses elementos, bem como a considerável extensão do dano sofrido pela autora, já que passou por constrangimentos ao ser surpreendida pela não entrega de produtos essenciais para um novo lar, hei por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para: a) RESCINDIR o contrato entre as partes. b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento à parte autora da quantia de R$ 1.438,80 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, sem prejuízo da inclusão das parcelas vincendas e não canceladas/estornadas, as quais, se ocorrerem, deverão ser restituídas de forma dobrada; c) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/12/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2024 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2024 20:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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