TJDFT - 0710114-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710114-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTRARRAZÕES, no ID 243767918, protocolizada TEMPESTIVAMENTE pela parte autora.
Certifico, ainda, que foi juntada APELAÇÃO ADESIVA da parte autora, no ID 243767918, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 21:23:43.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
07/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
15/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710114-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 233356690) opostos pela parte ré contra a sentença prolatada (ID232503694), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora, no sentido da rejeição dos embargos de declaração (ID 237037954). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Os réus alegam omissão na sentença que determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, inclusive durante o curso do processo, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento até a citação, e, a partir daí, pela taxa Selic.
Sustentam que tal critério é inaplicável aos valores pagos após a citação, pois não é possível aplicar o IPCA até uma data anterior ao próprio desembolso.
Assim, requerem o acolhimento dos embargos para esclarecer a forma correta de atualização desses valores, a fim de evitar prejuízos na futura liquidação da sentença.
Não há qualquer vício a ser sanado, pois a sentença é clara ao estabelecer que os valores cobrados e pagos pela autora devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do pagamento de cada parcela até a data da citação, e que, a partir da citação, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Assim, para as parcelas pagas após a citação, incidirá apenas a Selic, como expressamente previsto no dispositivo.
No caso, trata-se de mero inconformismo da das rés com a sentença, o que não autoriza a utilização da presente via recursal.
Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (destaquei) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
14/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/06/2025 01:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 01:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
04/06/2025 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/06/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA LOPES em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/04/2025 03:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 03:04
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710114-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas, além das já apresentadas nos autos.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 01:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SANDRA DE OLIVEIRA LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710114-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente.
Santa Maria/DF, 14 de janeiro de 2025 09:39:06. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:04
Outras decisões
-
29/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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